Rio Grande do Sul
DECRETO
49.399, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à substituição tributária
nas operações com autopeças
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação do Protocolo
ICMS 61, de 22-6-2012, cuja íntegra está disponível no link Atos
do Confaz do Portal COAD, que alterou as margens de valor agregado a serem
adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária
nas operações com autopeças, nas saídas de estabelecimento
fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade,
e de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com distribuição
efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade, com efeitos a partir
de 1-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 61/12, publicado no Diário Oficial da União de 28-6-2012, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.709 No Livro III, o caput da alínea
a e a alínea b do inciso II do art. 183 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 183 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
..........................................................................................................................
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a)
33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações
internas, e 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento),
nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de
fabricante de:
b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento),
nas operações internas, e 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte
e um centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos
demais casos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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