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Rio Grande do Sul

Decreto 49399/2012

27/07/2012 20:26:35

Documento sem título

DECRETO 49.399, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com autopeças
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação do Protocolo ICMS 61, de 22-6-2012, cuja íntegra está disponível no link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que alterou as margens de valor agregado a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com autopeças, nas saídas de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade, e de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com distribuição efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade, com efeitos a partir de 1-8-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 61/12, publicado no Diário Oficial da União de 28-6-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.709 – No Livro III, o caput da alínea “a” e a alínea “b” do inciso II do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 183 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
..........................................................................................................................    

II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:”

“a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de:”
“b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas, e 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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