Rio Grande do Sul
DECRETO
49.398, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Produtos utilizados na fabricação de reboques e semirreboques
terão o ICMS diferido
Este ato
concede diferimento parcial do ICMS nas operações com as mercadorias
especificadas, quando destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado, para fabricação de reboque e semirreboques. Fica alterado
o Livro III do Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.708 No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso
XXII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XXII mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM:
Mercadorias |
Classificação na |
|
a) |
Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208.20.19 |
b) |
Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas |
3212.90.90 |
c) |
Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador) |
3824.90.3 |
d) |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
3916 |
e) |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
7306 |
f) |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
g) |
Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração) |
8418.69.40 |
h) |
Outros macacos |
8425.49 |
i) |
Outros dispositivos (válvulas) |
8481.80.99 |
j) |
Caixas de luzes combinadas (sinaleiras) |
8512.20.23 |
k) |
Freios, servo-freios e suas partes |
8708.30 |
l) |
Outras partes e acessórios de veículos |
8708.99.90 |
m) |
Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados |
8716.90.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.