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Rio Grande do Sul

Decreto 49398/2012

27/07/2012 20:26:36

Documento sem título

DECRETO 49.398, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Produtos utilizados na fabricação de reboques e semirreboques terão o ICMS diferido
Este ato concede diferimento parcial do ICMS nas operações com as mercadorias especificadas, quando destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para fabricação de reboque e semirreboques. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.708 – No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XXII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XXII – mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM:

 

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

a)

Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.19

b)

Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

3212.90.90

c)

Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador)

3824.90.3

d)

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

3916

e)

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7306

f)

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

g)

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração)

8418.69.40

h)

Outros macacos

8425.49

i)

Outros dispositivos (válvulas)

8481.80.99

j)

Caixas de luzes combinadas (sinaleiras)

8512.20.23

k)

Freios, servo-freios e suas partes

8708.30

l)

Outras partes e acessórios de veículos

8708.99.90

m)

Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados

8716.90.90

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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