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Rio de Janeiro

Prorrogado prazo de pagamento do ICMS sobre estoque de materiais elétricos

Decreto 43685/2012

27/07/2012 20:26:41

Documento sem título

DECRETO 43.685 DE 20-7-2012
(DO-RJ DE 23-7-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico

Prorrogado prazo de pagamento do ICMS sobre estoque de materiais elétricos
Este Ato permite que a 1º parcela ou cota única do ICMS sobre o estoque de materiais elétricos, incluídos na substituição tributária a partir de 1-4-2012, sejam recolhidos em 20-8-2012, desde que o requerimento tenha sido realizado até 20-7-2012. O artigo 2º do Decreto 43.432, de 19-1-2012 (Fascículo 04/2012), havia estabelecido 20-4-2012 como prazo final para solicitação do parcelamento e 20-5-2012 como prazo para pagamento da 1ª parcela ou da cota única.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/5.355/2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas as datas para solicitação e pagamento do parcelamento do imposto referente ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação do disposto no inciso V do artigo 1º do Decreto nº 43.432, de 19 de janeiro de 2012.
§ 1º – O parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de agosto de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 2º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de julho de 2012.
§ 3º – A data de vencimento para o pagamento em quota única será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 2º – O disposto neste Decreto não implicará restituição de importâncias já pagas, bem como revisão dos parcelamentos já concedidos.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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