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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 4824/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 4.824 MPAS, DE 29-3-2000
(DO-U DE 31-3-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Abril/2000

Reajusta, a partir de abril/2000, o valor mínimo dos benefícios
de prestação continuada e do salário-de-benefício.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir do mês de abril de 2000;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A partir do mês de abril de 2000, não terão valor inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):
I – Os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II – As aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963; e
III – A pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º – A partir do mês de abril de 2000, terão valor igual a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais):
I – Os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II – A pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 3º – A partir do mês de abril de 2000:
I – O salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
II – Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), acrescidos de vinte por cento; e
III – O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 302,00 (trezentos e dois reais).
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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