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Pernambuco

Estado altera regras relativas à substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual

Decreto 38451/2012

03/08/2012 21:44:03

Documento sem título

DECRETO 38.451, DE 25-7-2012
(DO-PE DE 26-7-2012)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária

Estado altera regras relativas à substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
Esta alteração no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, determina que nos serviços de transporte que relaciona, realizados por transportador autônomo ou empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, deve acompanhar o transporte da mercadoria, exceto se o respectivo serviço for acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta a responsabilidade tributária em relação ao serviço de transporte rodoviário de carga interestadual e de permitir o credenciamento de contribuinte responsável pelo ICMS incidente sobre o referido serviço realizado por transportadora de outra Unidade da Federação, para recolhimento em momento posterior ao início da prestação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
...........................................................................................................................    
XIV – no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados:
a) a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
b) o remetente da mercadoria;
c) o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade da Federação;
..........................................................................................................................    
XXI – na hipótese de empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não inscritos no Cacepe, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, os seguintes (Convênios ICMS 25/90 e 132/2010):
a) o alienante ou o remetente da mercadoria, exceto se:
1. produtor rural;
2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto;
3. a partir de 1º de novembro de 2010, micro empreendedor individual;
b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) o destinatário da mercadoria, na prestação interna, exceto se:
1. produtor rural;
2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto;
3. a partir de 1º de novembro de 2010, micro empreendedor individual;
..........................................................................................................................    
XXIII – o remetente da mercadoria, inscrito no Cacepe sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
a) a partir de 1º de julho de 1993, na hipótese de o frete ocorrer na modalidade CIF;
b) no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de agosto de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
c) a partir de 1º de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:
1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação;
2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária – DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea “b” do inciso I do § 19.
d) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cacepe sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal, e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
e) a partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31;
f) a partir de 1º de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31, observando-se ainda o seguinte:
1. o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade CIF e ser contratado de transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação;
2. o estabelecimento remetente deve comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento, de que trata o § 28, efetuou operações de saída interestadual em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), bem como estar regular relativamente a débitos fiscais;”

§ 31 – A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo: (NR)
I – se a mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados; e (NR)
II – quando o serviço de transporte de carga for efetuado por: (NR)
a) transportador autônomo; ou (REN)
b) a partir de 1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. (AC)
§ 32 – O disposto no inciso II do § 31 não se aplica se o respectivo serviço for acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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