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Pernambuco

Estado beneficia indústria de bicicletas e suas partes

Decreto 38459/2012

03/08/2012 21:44:04

Documento sem título

DECRETO 38.459, DE 30-7-2012
(DO-PE DE 31-7-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado beneficia indústria de bicicletas e suas partes
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, concede crédito presumido, no período de 1-8-2012 a 31-7-2024, ao estabelecimento industrial que fabrique bicicleta, garfo e kit (quadro mais garfo), bagageiro, canote, guidão e roda montada, no montante equivalente a 75% do saldo devedor do imposto, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................    
XLIV – no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, ao estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto, observado o disposto no § 24: (AC)
a) bicicleta, 8712.00.10;
b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; e
c) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90.
..................................................................................................................................    
§ 24 – Relativamente ao disposto no inciso XLIV do caput: (AC)
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da SEFAZ; e
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
II – a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente do respectivo descredenciamento; e
III – quanto à apuração do benefício:
a) o saldo devedor deve ser calculado a partir do confronto entre os créditos e os débitos do período fiscal; e
b) o crédito presumido deve ser lançado no campo “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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