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Pernambuco

Estado veda a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil

Decreto 38460/2012

03/08/2012 21:44:04

Documento sem título

DECRETO 38.460, DE 30-7-2012
(DO-PE DE 31-7-2012)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Estado veda a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil
Em razão desta vedação foram introduzidas alterações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, bem como revogado o Decreto 24.245, de 30-4-2002 (Fascículo 19/2002), que dispunham sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de forma incontroversa, as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 14.697, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a revogação da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil, e na Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a baixa da inscrição estadual de responsável por obra hidráulica, de construção civil e congêneres, DECRETA:
Art. 1º – É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único – Relativamente à empresa de que trata o caput, a Secretaria da Fazenda deve baixar, de ofício, a respectiva inscrição no CACEPE, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
II – até 30 de junho de 2012, as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; (NR)
..................................................................................................................................    
LXXVII – até 30 de junho de 2012, as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal; (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 64 – Serão inscritos no CACEPE:
..................................................................................................................................    
II – até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere (Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012); (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 764 – Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo (Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012). (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado, a partir de 12 de junho de 2012, o Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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