Pernambuco
DECRETO
38.460, DE 30-7-2012
(DO-PE DE 31-7-2012)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Estado veda a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes
à empresa de construção civil
Em razão
desta vedação foram introduzidas alterações no Decreto 14.876,
de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, bem como revogado o Decreto 24.245, de 30-4-2002
(Fascículo 19/2002), que dispunham sobre a tributação do ICMS
relativo a operações realizadas por empresa de construção
civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de forma
incontroversa, as empresas de construção civil não são contribuintes
do ICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 14.697, de 11 de junho de 2012, que dispõe
sobre a revogação da sistemática simplificada de tributação
do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção
civil, e na Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre
a baixa da inscrição estadual de responsável por obra hidráulica,
de construção civil e congêneres, DECRETA:
Art. 1º É vedada a concessão de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE à empresa
de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade
principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes
da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação
CONCLA, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único Relativamente à empresa de que trata o
caput, a Secretaria da Fazenda deve baixar, de ofício, a respectiva inscrição
no CACEPE, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação
deste Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
II até 30 de junho de 2012, as saídas, de estabelecimento de
empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria
adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços
referidos, a cargo do remetente; (NR)
..................................................................................................................................
LXXVII até 30 de junho de 2012, as transferências de equipamentos,
maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e
de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas
e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se
dediquem à construção de sistemas de produção, transformação,
transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes
de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra
para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra
e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 64 Serão inscritos no CACEPE:
..................................................................................................................................
II até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra
hidráulica, de construção civil ou congênere (Lei nº
14.722, de 4 de julho de 2012); (NR)
..................................................................................................................................
Art. 764 Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer
obra de construção civil, hidráulica ou congênere é
obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição
fazendária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo (Lei nº
14.722, de 4 de julho de 2012). (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 12 de junho
de 2012, o Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que dispõe sobre
a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por
empresa de construção civil. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.