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Trabalho e Previdência

Regulamentada a autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013 e 2014

Decreto 7783/2012

10/08/2012 22:26:54

Documento sem título

DECRETO 7.783, DE 7-8-2012
(DO-U DE 8-8-2012)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Regulamentada a autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013 e 2014

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, opção Buscar, regulamenta a Lei 12.663, de 5-6-2012 (Fascículo 23/2012 e Portal COAD) que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de 2014 e à Jornada Mundial da Juventude de 2013, que serão realizadas no Brasil.
Neste ato destacamos:
– compete ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego conceder permissões de trabalho para estrangeiros atuarem no Brasil na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014;
– as empresas e organizações interessadas na atividade profissional do estrangeiro devem apresentar requerimento expedido pela Fifa, incluindo documentos que demonstrem o vínculo do profissional estrangeiro com as atividades relacionadas aos eventos esportivos;
– as permissões de trabalho serão concedidas, sem qualquer custo, pelo prazo de até 2 anos, prorrogável, observado o limite de 31-12-2014, e devem ser decididas pelo MTE no prazo de 5 dias úteis.
A seguir transcrevemos alguns artigos do Decreto 7.783/2012, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“................................................................................................................................    
Art. 4º – Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, conceder as permissões de trabalho para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, quando exigíveis nos termos do inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

Remissão COAD: Lei 12.663/2012
Art. 19 – Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:
I – todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a) membros de comitê da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II – funcionários das Confederações FIFA;
III – funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV – árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V – membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI – equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII – equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;
VIII – equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX – clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X – Representantes de Imprensa; e
..........................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: A Lei 6.815/80 (Portal COAD), que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, em seu inciso V do caput do artigo 19, dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
§ 1º – Para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 2º – O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as permissões de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto de entrada nas repartições consulares brasileiras no exterior.
§ 3º – As permissões de trabalho serão concedidas sem qualquer custo, pelo prazo de até dois anos, prorrogável, observado em qualquer hipótese o limite de 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º – Os requerimentos de permissão de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – O sistema será construído de modo a possibilitar a consulta pública instantânea dos requerimentos em tramitação ou já decididos.
Art. 6º – Os requerimentos de visto de entrada serão apresentados ao Ministério das Relações Exteriores.
..................................................................................................................................    
Art. 13 – O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 – GECOPA, instituído pelo Decreto de 14 de janeiro de 2010, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

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