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Distrito Federal

Substituição tributária com autopeça sofre alteração

Decreto 33809/2012

10/08/2012 22:27:21

Documento sem título

DECRETO 33.809, DE 1-8-2012
(DO-DF DE 2-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição tributária com autopeça sofre alteração
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme Protocolo ICMS 61 de 22-6-2012 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-9-2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição TributáriaReferente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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28

 
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28.5

 

A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR)

 

Protocolo:
ICMS 61/2012

a partir de
1-9-2012

28.6

 

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Protocolo:
ICMS 61/2012

a partir de
1-9-2012

   

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10,%

42,82%

44,58%

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 
 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

(NR)

 
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NOTA 1 – O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DO-U de 28-6-2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.

     
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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