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Ceará

Alteradas as normas do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 30973/2012

10/08/2012 22:27:24

Documento sem título

DECRETO 30.973, DE 27-7-2012
(DO-CE DE 31-7-2012)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas

Alteradas as normas do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração do Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008), estabelece tratamento fiscal do FDI, à sociedade empresarial que promover aquisição interna de sucata, seja qual for a sua natureza, com efeitos desde 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas de atração de investimentos para a economia cearense;
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e no art. 259 da Constituição deste Estado;
Considerando a sociedade de risco e a crise ambiental, que impõem uma atuação mais incisiva do Estado, a partir da intervenção nas atividades econômicas e do incentivo à adoção de condutas ambientalmente desejáveis, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 42 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), instituído pela Lei nº 10.367, 17 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 – (...)

Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
“Art. 42. – O tratamento de que trata este Decreto somente será concedido à sociedade empresária:”

I – que promova as seguintes operações:
a) de entrada de mercadoria oriunda do Exterior do país ou de Estados integrantes das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo;
b) de entrada de mercadoria oriunda de qualquer das Regiões do país, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante;
c) de aquisição interna de sucatas, seja qual for a sua natureza;
(... ).” (NR)
Art. 2º – O disposto na alínea “c” do inciso I do caput do 42 do Decreto nº 29.183, de 2008, já com as alterações determinadas por este Decreto, aplica-se deste 1º de janeiro de 2009, vedada a compensação ou restituição de importâncias já recolhidas antes da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Arísio Lopes da Costa – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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