Rio Grande do Sul
DECRETO
49.438, DE 6-8-2012
(DO-RS DE 7-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Adesão ao programa agroindústria familiar não acarreta
na perda da condição de produtor rural
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que não perderá a condição
de produtor, aquele enquadrado como microprodutor rural que seja participante
do Programa Agroindústria Familiar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.717 No art. 1º do Livro I, é
dada nova redação ao número 1 da alínea c
do inciso XVIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento:
..........................................................................................................................
XVIII não perde a condição de produtor aquele que:
..........................................................................................................................
c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29-12-93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
1.
seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto
nº 49.341, de 5 de julho de 2012;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de
2012. (Tarso Genro Governador do Estado)
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