Pernambuco
DECRETO
38.492, DE 6-8-2012
(DO-PE DE 7-8-2012)
CRÉDITO
Ativo Fixo
Alterada a regra para apropriação de crédito na aquisição
de mercadoria destinada ao ativo permanente
Esta alteração
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, determina que, quanto às
mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1-8-2012 a 31-1-2013,
a apropriação será feita à razão de 1/24 por mês.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 28 Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:
..........................................................................................................................
XII o valor do imposto correspondente:
..........................................................................................................................
b) a partir de 1º de novembro de 1996, à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 24 e 25;
§
24 Para efeito do disposto na alínea b do inciso XII
do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado
o seguinte:
..................................................................................................................................
II quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período
de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012 e a partir de 1º de
fevereiro de 2013 (Lei nº 11.846, de 22-9-2000): (NR)
..................................................................................................................................
III quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período
de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2013: (AC)
a) a apropriação será feita à razão de 1/24 (um vinte
e quatro avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada
no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto
no § 25;
b) em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata a alínea a, em relação
à proporção das operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas
ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b,
o montante do crédito a ser apropriado será aquele obtido da seguinte
forma:
1. calcular 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do crédito decorrente
da aquisição para o ativo permanente; e
2. aplicar, sobre o valor obtido conforme o item 1, o percentual correspondente
à proporção das saídas tributadas em relação ao
total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim
deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas
ao exterior;
d) o quociente de 1/24 (um vinte e quatro avos) será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes
de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data da respectiva aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata este parágrafo em relação à parte que corresponderia
ao restante do biênio;
f) serão
objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com
os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no art. 27, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto
nas alíneas a a e; e
g) ao final do 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da entrada
do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não poderá
ser utilizado.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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