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Pernambuco

Alterada a regra para apropriação de crédito na aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente

Decreto 38492/2012

10/08/2012 22:27:30

Documento sem título

DECRETO 38.492, DE 6-8-2012
(DO-PE DE 7-8-2012)

CRÉDITO
Ativo Fixo

Alterada a regra para apropriação de crédito na aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente
Esta alteração no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, determina que, quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1-8-2012 a 31-1-2013, a apropriação será feita à razão de 1/24 por mês.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 28 – Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:
..........................................................................................................................    
XII – o valor do imposto correspondente:
..........................................................................................................................    
b) a partir de 1º de novembro de 1996, à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 24 e 25;”

§ 24 – Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso XII do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................    
II – quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012 e a partir de 1º de fevereiro de 2013 (Lei nº 11.846, de 22-9-2000): (NR)
..................................................................................................................................    
III – quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2013: (AC)
a) a apropriação será feita à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea “a”, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será aquele obtido da seguinte forma:
1. calcular 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente; e
2. aplicar, sobre o valor obtido conforme o item 1, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior;
d) o quociente de 1/24 (um vinte e quatro avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data da respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à parte que corresponderia ao restante do biênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 27, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas “a” a “e”; e
g) ao final do 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não poderá ser utilizado.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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