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Distrito Federal

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

Decreto 33819/2012

10/08/2012 22:27:30

Documento sem título

DECRETO 33.819, DE 6-8-2012
(DO-DF DE 7-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, incorpora disposições previstas no Protocolo ICMS 24/2012 e no Convênio ICMS 24/2012, ambos de 30-3-2012, (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 8/2012, e o Protocolo ICMS 24/2012, ambos de 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..............
...............................................................................................
...............
...............

6

     

ICMS 8/2012
..............

 

A partir
de 1-7-2012

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

 
...............................................................................................

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905,
3907, 3910. 2710

...............
....................................................
........................

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

3208, 3815, 3824,
3909 e 3911

...............
....................................................
........................
 
...............................................................................................
 
..............
...............................................................................................
...............
...............

28

 
...............................................................................................
...............
...............
 
...............................................................................................
...............
...............

28.17

 

Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados caput deste item. (AC)

 

Protocolo
ICMS 24/2012

A partir
de 1-5-2012

..............
...............................................................................................
...............
...............

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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