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Alteradas normas relativas a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Protocolo ICMS 2/2016

25/02/2016 09:00:50

PROTOCOLO ICMS 2, DE 24-2-2016
(DO-U DE 25-2-2016)
(Retificação no DO-U de 23-3-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBITÁRIA – Bebida

Alteradas normas relativas a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§3º e 4º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 14/07 com a seguinte redação:
§ 3º A MVA-ST original é de 29,04%.
§ 4º Na hipótese do § 1º, nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

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