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Alteradas normas relativas a inaplicabilidade do regime

Protocolo ICMS 3/2016

25/02/2016 09:03:47

PROTOCOLO ICMS 3, DE 24-2-2016
(DO-U DE 25-2-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto de Higiene Pessoal e Toucador

Alteradas normas relativas a inaplicabilidade do regime 

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37 e 52 do Anexo único deste protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

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