PROTOCOLO ICMS 5, DE 24-2-2016
(DO-U DE 25-2-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Estabelecida nova hipótese de inaplicabilidade do regime nas operações com bebidas quentes
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"V- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.