Rio Grande do Sul
DECRETO
49.440, DE 6-8-2012
(DO-RS DE 7-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à substituição tributária
de combustíveis e lubrificantes
Este ato
dispõe sobre a incorporação no Decreto 37.699/97 das disposições
previstas no Convênio ICMS 68, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que trata da inclusão de novos produtos no grupo combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, no
regime de substituição tributária, bem como convalida os procedimentos
relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM, desde
que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2012,
publicado no Diário Oficial da União de 27-6-2012, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.719 Na Seção III do Apêndice II, é dada
nova redação ao item IV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
e outros produtos: |
|
b) gasolinas |
2710.12.5 |
|
c) querosenes |
2710.19.1 |
|
d) óleos combustíveis |
2710.19.2 |
|
e) óleos lubrificantes |
2710.19.3 |
|
f) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
|
|
g) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
|
|
h) resíduos de óleos |
2710.9 |
|
i) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
|
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IV |
j) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
k) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
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l) biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
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m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
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n) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso |
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o) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
|
|
p) aguarrás mineral (white spirit) |
2710.12.30" |
ALTERAÇÃO Nº 3.720 No Livro V, fica acrescentado o art.
29 com a seguinte redação:
Art.
29 Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação
nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio
ICMS 68/2012, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde
que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de junho de 2012. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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