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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à substituição tributária de combustíveis e lubrificantes

Decreto 49440/2012

10/08/2012 22:27:31

Documento sem título

DECRETO 49.440, DE 6-8-2012
(DO-RS DE 7-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária de combustíveis e lubrificantes
Este ato dispõe sobre a incorporação no Decreto 37.699/97 das disposições previstas no Convênio ICMS 68, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da inclusão de novos produtos no grupo combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, no regime de substituição tributária, bem como convalida os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2012, publicado no Diário Oficial da União de 27-6-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.719 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

“IV

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos:
a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)







2207.10

b) gasolinas

2710.12.5

c) querosenes

2710.19.1

d) óleos combustíveis

2710.19.2

e) óleos lubrificantes

2710.19.3

f) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos







2710.19.9

g) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos








2710.20.00

h) resíduos de óleos

2710.9

i) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos


2711

“IV

j) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos



2713

k) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos




3403

l) biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos




3826.00.00

m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais







3811

n) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso






38.19.00.00

o) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento


3820.00.00

p) aguarrás mineral (white spirit)

2710.12.30"

ALTERAÇÃO Nº 3.720 – No Livro V, fica acrescentado o art. 29 com a seguinte redação:
“Art. 29 – Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/2012, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.”
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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