Pernambuco
DECRETO
38.487, DE 3-8-2012
(DO-PE DE 4-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modificadas as regras gerais do regime de substituição tributária
Estas
modificações no Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida as normas
relativas ao regime de substituição tributária e dispõe
sobre hipóteses de antecipação do ICMS, referem-se, em especial,
à retenção do imposto e apropriação do crédito
fiscal nas hipóteses que especifica, bem como esclarece eventuais dúvidas
quanto à classificação na NBM/SH.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996;
Considerando a necessidade de dirimir eventuais dúvidas quanto à indicação
simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação
na NBM/SH, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
§
1º A partir de 1º de agosto de 2012, o disposto no inciso I
do caput não se aplica ao contribuinte-substituto que adquira mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, nas seguintes hipóteses,
devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição
tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela
que promover: (AC)
I mercadoria adquirida a outro contribuinte-substituto que tenha efetuado
a retenção indevida do ICMS relativo à substituição
tributária; e
II mercadoria adquirida a contribuinte-substituído que promova saída
de mercadoria livre de cobrança do imposto.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o contribuinte-substituto
deve proceder da seguinte forma para efeito de apropriação do crédito
fiscal relativo à mercadoria adquirida: (AC)
I na hipótese do inciso I, o imposto retido pelo remetente deve
ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna ICMS- Fonte,
no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e
II na hipótese do inciso II:
a) deve ser calculado o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e
b) o ICMS calculado na forma da alínea a deve ser escriturado
na coluna Outros Créditos do RAICMS, no período fiscal
em que ocorrer a entrada da mercadoria.
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Art. 29-A A partir de 1º de agosto de 2012, na hipótese de
ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime
especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, deverá
ser observado o seguinte relativamente à mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária existente em estoque no último dia
do mês que anteceder àquele da vigência do mencionado regime
especial, para efeito de utilização do correspondente crédito
fiscal: (AC)
I proceder ao levantamento do referido estoque, na data imediatamente
anterior à vigência do mencionado regime especial;
II utilizar como valor do citado crédito:
a) aquele destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição,
tanto o correspondente ao ICMS normal, como o relativo ao ICMS da substituição
tributária; ou
b) o montante resultante da aplicação da alíquota relativa às
operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas
mercadorias;
III lançar o resultado dos créditos obtidos na forma do inciso
II, na coluna Outros Créditos do RAICMS; e
IV escriturar o resultado do levantamento de que trata o inciso I no
Registro de Inventário, com a observação Levantamento do
estoque existente em.........., para efeito de creditamento do ICMS, devendo
a respectiva informação compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal SEF, referente ao período fiscal anterior à saída
das mercadorias do regime de substituição tributária.
Art. 29-B A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte possuidor
de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
que passe a ser submetida ao sistema normal de tributação, deverá
observar, para efeito de utilização do correspondente crédito
fiscal, o disposto no art. 29-A. (AC)
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Art. 31-B Fica permitida a utilização do crédito presumido
do ICMS previsto nos dispositivos a seguir indicados, por contribuinte detentor
do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º,
exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta do
mencionado contribuinte, desde que sujeito à apuração do imposto
mediante o confronto de débitos e créditos fiscais:
I no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de junho de 2012,
no inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009,
quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial atacadista de material
de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707,
de 2009, relativamente às operações promovidas com os produtos
relacionados nos Anexos Únicos dos Decretos nº 35.678 e nº 35.680,
ambos de 13 de outubro de 2010 (Decreto nº 38.432, de 19.7.2012); e (NR)
II no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012,
no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de
2002, observando-se que o mencionado crédito (Decreto nº 38.455, de
27-7-2012): (NR)
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Art. 31-C A partir de 1º de agosto de 2012, relativamente à
aplicação das regras previstas nas normas relativas à substituição
tributária, quando houver a indicação simultânea da descrição
do produto e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer
a sua descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação,
sem prejuízo do disposto no art. 775 do Decreto nº 14.876, de 1991.
(AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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