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Distrito Federal

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos

Decreto 33821/2012

10/08/2012 22:27:39

Documento sem título

DECRETO 33.821, DE 6-8-2012
(DO-DF DE 7-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme Convênio ICMS 31 de 30-3-2012 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 31/12, de 30 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289-C – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos Itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no §1º deste artigo (Convênios ICMS 51/2000 e 03/2001): (NR)
I –  ............................................................................................................................   
II – ............................................................................................................................    
III – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC)
a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
IV – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC)
a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.
..................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “g” dos incisos III e IV do art. 289-C, desde que observadas as suas demais normas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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