Santa Catarina
DECRETO
1.082, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito
Contribuinte que passar de substituído para substituto tributário
poderá creditar-se do imposto retido referente às mercadorias em estoque
As alterações
introduzidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem, ainda,
sobre o crédito presumido concedido ao atacadista de medicamentos, bem
como as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária
nas operações com artigos de colchoaria, com efeitos a partir das
datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.993 O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XXV
ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a
saída subseqüente seja interna e sujeita à substituição
tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada
das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o
disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a
31 de dezembro de 2012; e
c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.994 Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo
2.
ALTERAÇÃO 2.995 O caput do § 38 do art. 15 do Anexo
2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 38 O benefício previsto no inciso XL:
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.996 Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo
2.
ALTERAÇÃO 2.997 O Capítulo II do Título II do Anexo
3 fica acrescido da seguinte seção:
TÍTULO II ................................................................................................................
.................................................................................................................................
CAPÍTULO II ...........................................................................................................
Seção IV-A
Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto
Tributário
Art.
35-A Na hipótese de mudança da situação relacional
do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento
poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido
e pago anteriormente por substituição tributária, referente às
mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de
situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro
de Inventário.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.998 O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 121 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 121 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
III
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração
2.997;
II a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações
2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e
III a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração
2.998. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson
Antônio Serpa)
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