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Santa Catarina

Contribuinte que passar de substituído para substituto tributário poderá creditar-se do imposto retido referente às mercadorias em estoque

Decreto 1082/2012

10/08/2012 22:27:40

Documento sem título

DECRETO 1.082, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

Contribuinte que passar de substituído para substituto tributário poderá creditar-se do imposto retido referente às mercadorias em estoque
As alterações introduzidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem, ainda, sobre o crédito presumido concedido ao atacadista de medicamentos, bem como as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com artigos de colchoaria, com efeitos a partir das datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.993 – O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15  – Fica concedido crédito presumido:”

XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subseqüente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e
c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.994 – Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.995 – O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 38 – O benefício previsto no inciso XL:
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.996 – Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.997 – O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:
“TÍTULO II – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
CAPÍTULO II – ...........................................................................................................    
    

Seção IV-A
Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário

Art. 35-A – Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 2.998 – O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 121 – O regime de que trata esta Seção não se aplica:”

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.997;
II – a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e
III – a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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