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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias

Decreto 49441/2012

10/08/2012 22:27:41

Documento sem título

DECRETO 49.441, DE 6-8-2012
(DO-RS DE 7-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que não será mais necessário visto fiscal em notas fiscais relativas a operações de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.721 – Ficam substituídas as referências feitas à “Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais” ou “Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI” por “Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI”.
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.722 – No Livro III, é dada nova redação à nota do inciso II do art. 30 e ao caput do parágrafo único do art. 68, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 30 – Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:
..........................................................................................................................    
II – na coluna “OBSERVAÇÕES”, na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

“NOTA – O lançamento do valor do imposto retido será feito com base na Nota Fiscal emitida, pelo contribuinte substituído, para fins de restituição desse imposto, conforme previsto no art. 25, III, e §§ 1º e 2º.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 68 – A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não-inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no “CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:”

“Parágrafo único – O substituto tributário, desde que disponha de um dos documentos referidos neste artigo, poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, mediante:”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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