Rio Grande do Sul
DECRETO
49.441, DE 6-8-2012
(DO-RS DE 7-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que não será mais necessário
visto fiscal em notas fiscais relativas a operações de devolução
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.601, de
1º de janeiro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.721 Ficam substituídas as referências
feitas à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
ou Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
SEDAI por Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do
Investimento SDPI.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.722 No Livro III, é dada nova redação
à nota do inciso II do art. 30 e ao caput do parágrafo único
do art. 68, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 30 Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:
..........................................................................................................................
II na coluna OBSERVAÇÕES, na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum Substituição Tributária;
NOTA O lançamento do valor do imposto retido será feito com base na Nota Fiscal emitida, pelo contribuinte substituído, para fins de restituição desse imposto, conforme previsto no art. 25, III, e §§ 1º e 2º.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 68 A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não-inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Parágrafo
único O substituto tributário, desde que disponha de um dos
documentos referidos neste artigo, poderá restituir-se do valor do imposto
correspondente ao débito de responsabilidade por substituição
referente às mercadorias devolvidas, mediante:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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