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Espírito Santo

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 3070/2012

10/08/2012 22:27:43

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DECRETO 3.070-R, DE 2-8-2012
(DO-ES DE 3-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as modificações do Decreto 1.090-R/2002, destacamos as seguintes:
– a prorrogação para 60 dias do prazo para atendimento das exigências da Sefaz referente à situação cadastral do contribuinte;
– o aumento do valor do comprovante de integralização, que deverá ser apresentado pelo estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista junto da FAC – Ficha de Atualização Cadastral;
– as novas exigências para inscrição de contribuinte inscrito na condição de atacadista;
– as novas regras do regime de substituição tributária para operações com autopeças;
– o estorno do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado oriundo de outra unidade da federação;
– a utilização da carta de correção pelo emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico; e
– a possibilidade do pedido de parcelamento de débito fiscal ser formulado pela internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 21:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º-C – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
..........................................................................................................................    
§ 2º-B – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I – da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II – da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
§ 2º-C – A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:”

I – o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
VI – ...........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
VI – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:”

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 41-A:
“Art. 41-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º-A – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 41 – Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
..........................................................................................................................    
Art. 41-A – Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
..........................................................................................................................    
§ 1º-A – Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:”

I – a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e
II – a segunda via, ao contribuinte.
..................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 49:
“Art. 49 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49 – Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:”
I – comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;

§ 4º – Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.
..................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 236-E:
“Art. 236-E – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 236-E – Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
..........................................................................................................................    
§ 5º – O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:”

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
..................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-Z-O – Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:”

§ 1º – Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:
I – o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e
II – o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VII – o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A – O emitente de CT-e poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
III – a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único – Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)
VIII – o art. 701:
“Art. 701 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 701 – O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:”

§ 1º – O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º – Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 699-Z-M – É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
..........................................................................................................................    
IV – de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.”

..................................................................................................................................    
§ 9º – O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.
§ 10 – A declaração a que se refere o § 9º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.” (NR)
IX – o art. 839:
“Art. 839 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 839 – Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a descrição do fato;
III – o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;
IV – o local e a data do recolhimento; e
V – a assinatura do autuante.”

§ 8º – As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal – Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I – nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;
..................................................................................................................................    ” (NR)
X – o art. 879:
“Art. 879 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 879 – O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:” 

§ 5º – O pedido de parcelamento poderá ser:
I – formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou
II – efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:
a) sejam oriundos de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou
b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XI – o art. 881:
“Art. 881 – Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5º, I.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XII – o art. 884:
“Art. 884 – Efetuado o pedido de parcelamento:
I – na forma do art. 879, § 5º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e
..................................................................................................................................    
§ 1º – A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XIII – o art. 886:
“Art. 886 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 886 – O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
I – celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou
II – descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.”

§ 1º – Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XIV – o art. 1.133:
“Art. 1.133 – Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4º.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.139, com a seguinte redação:
“Art. 1.139 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.” (NR)
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de julho de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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