Espírito Santo
DECRETO
3.070-R, DE 2-8-2012
(DO-ES DE 3-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as modificações do Decreto 1.090-R/2002, destacamos as seguintes:
a prorrogação para 60 dias do prazo para atendimento das exigências da Sefaz referente à situação cadastral do contribuinte;
o aumento do valor do comprovante de integralização, que deverá ser apresentado pelo estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista junto da FAC Ficha de Atualização Cadastral;
as novas exigências para inscrição de contribuinte inscrito na condição de atacadista;
as novas regras do regime de substituição tributária para operações com autopeças;
o estorno do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado oriundo de outra unidade da federação;
a utilização da carta de correção pelo emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico; e
a possibilidade do pedido de parcelamento de débito fiscal ser formulado pela internet.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º-C .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
..........................................................................................................................
§ 2º-B A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
§ 2º-C A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
I
o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas
pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de
sessenta dias;
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
VI para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista TRR:
b)
comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária
do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil
reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução
de tal quantia; e
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 41-A:
Art. 41-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º-A .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 41 Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
..........................................................................................................................
Art. 41-A Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária FACA , que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
..........................................................................................................................
§ 1º-A Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:
I
a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e
II a segunda via, ao contribuinte.
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 49:
Art. 49 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;
§
4º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento
inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital
social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto
no inciso I.
..................................................................................................................................
(NR)
V o art. 236-E:
Art. 236-E ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 236-E Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
..........................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I
de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
..................................................................................................................................
(NR)
VI o art. 530-Z-O:
Art. 530-Z-O ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-Z-O Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:
§
1º Nas operações de que trata este artigo, deverão
ser estornados:
I o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se
os produtos produzidos neste Estado, se houver; e
II o valor do crédito referente às aquisições de
leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da
Federação.
..................................................................................................................................
(NR)
VII o art. 543-Z-I-A:
Art. 543-Z-I-A O emitente de CT-e poderá utilizar carta de
correção para regularização de erro ocorrido na emissão
de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de
transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor
da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
III a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único Para os fins de que trata o caput, o
emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados,
no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato
motivador da correção e o número do CT-e corrigido. (NR)
VIII o art. 701:
Art. 701 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 701 O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
§
1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo
deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais
a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de
terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações
nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato
específico que garanta a entrega das informações mencionadas
no art. 699-Z-M, IV.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 699-Z-M É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
..........................................................................................................................
IV de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
..................................................................................................................................
§ 9º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração
conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução
de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação
de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido
programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo
circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.
§ 10 A declaração a que se refere o § 9º deverá
ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis
pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento
dos dados. (NR)
IX o art. 839:
Art. 839 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 839 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
I a identificação do sujeito passivo;
II a descrição do fato;
III o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;
IV o local e a data do recolhimento; e
V a assinatura do autuante.
§
8º As notificações de débito que tenham sido objeto
de justificativa ou pedido de revisão com base em informações
contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua,
deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal
Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
I nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem
suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento,
após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e
Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;
..................................................................................................................................
(NR)
X o art. 879:
Art. 879 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 879 O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
§ 5º O pedido de parcelamento poderá ser:
I formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito o requerente; ou
II efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C,
na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos
débitos:
a) sejam oriundos de auto de infração ou notificação de
débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não
tenha sido ajuizada; ou
b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.
..................................................................................................................................
(NR)
XI o art. 881:
Art. 881 Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da
região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento
dos pedidos de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5º,
I.
..................................................................................................................................
(NR)
XII o art. 884:
Art. 884 Efetuado o pedido de parcelamento:
I na forma do art. 879, § 5º, I, o requerente deverá retornar
à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência
do deferimento ou indeferimento do pedido; e
..................................................................................................................................
§ 1º A falta de comparecimento do requerente à Agência
da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será
considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
..................................................................................................................................
(NR)
XIII o art. 886:
Art. 886 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 886 O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
I celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou
II descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.
§
1º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte
deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia
útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se
desistência a falta do referido pagamento.
..................................................................................................................................
(NR)
XIV o art. 1.133:
Art. 1.133 Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial
atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de
dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no
art. 49, I e § 4º. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.139,
com a seguinte redação:
Art. 1.139 O contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da
declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º,
ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua
a autorização de uso. (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VII,
que retroagirá seus efeitos a 1º de julho de 2012. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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