Santa Catarina
(DO-SC DE 6-8-2012)
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
Estado modifica as regras do Sistema de Monitoramento de Combustíveis
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dá nova redação
aos dispositivos que visam o controle das operações promovidas pelos
estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis
líquidos, em especial prorrogando os prazos para transmissão das informações.
Foi revogado o Decreto 3.654, de 25-11-2010 (Fascículo 48/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.021 O CAPÍTULO I-B do TÍTULO IV do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO
IV
.................................................................................................................................
CAPÍTULO I-B
.................................................................................................................................
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)
Art.
179-C Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis
(SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos
que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único O SIMCO compreende o acompanhamento e monitoramento
das informações relativas à movimentação física
dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio
varejista desses produtos e o cruzamento com outros dados do contribuinte, enviados
ou não à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 179-D Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos
no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento
que possua simultaneamente funções de medição volumétrica
de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico
de Combustíveis (MVC), para captura automática das informações
ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de
estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos
órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento da prestação de serviço da
comunicação relativa à transmissão referida no caput
deste artigo é de responsabilidade do contribuinte usuário do MVC.
§ 2º Poderá ser autorizado o uso de equipamento de medição
volumétrica que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo,
desde que a ele seja conectado um componente de armazenamento e transmissão,
nos termos da portaria prevista no caput deste artigo, observados os prazos
definidos nos §§ 4º e 5º do art. 179-E.
§ 3º A critério da SEF, poderá ser adotado o MVC
que atenda a requisitos previstos em Ato Cotepe.
Art. 179-E Estão obrigados a transmitir as informações
referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio
varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo
será aplicada a partir das seguintes datas:
I 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no
ano-calendário 2011 for superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais); e
II 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento
no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta
o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do
valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento
cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) e não esteja incurso nas infrações descritas nos incisos
I e II do § 6º deste artigo.
§ 4º O contribuinte que instalar, até 31 de dezembro de
2012, equipamento medidor de volume que não atenda aos requisitos previstos
neste Capítulo, deverá instalar componente para armazenamento e transmissão
das informações, observado o § 2º do art. 179-D.
§ 5º O contribuinte que optar pela instalação do
componente para armazenamento e transmissão, conforme previsto no §
4º deste artigo, poderá utilizar o equipamento medidor e o componente
até 31 de março de 2015, quando deverá substituir pelo equipamento
MVC.
§ 6º Não se aplicam os prazos previstos neste artigo ao
contribuinte que tiver praticado uma das seguintes infrações, hipótese
em que, a partir do terceiro mês subsequente ao da ocorrência da infração,
as informações previstas no caput deste artigo deverão
ser prestadas:
I utilização irregular ou em desconformidade com as normas
previstas quanto à bomba de abastecimento de combustível, ao Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ou ao cartão
de débito e crédito; ou
II recebimento de combustível sem cobertura de documento fiscal.
§ 7º A periodicidade e a variação mínima do
volume a ser transmitido serão definidas em caráter geral em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda ou individualizado por contribuinte
pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes
(GESCOL).
§ 8º Se até a data prevista no inciso I do § 1º
deste artigo não houver MVC aprovado para uso, o Secretário de Estado
da Fazenda fixará novos prazos para vigência do SIMCO.
§ 9º A instalação do MVC exclui a instalação
de qualquer outro equipamento de medição nos compartimentos de estocagem.
Seção
II
Da Homologação de Uso do Equipamento
Art.
179-F O MVC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de
Administração Tributária por meio de ato homologatório específico,
fundado em laudo emitido por órgão credenciado para efetuar análise
estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo, pela SEF ou pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e, ainda, em parecer
emitido pela Gerência de Fiscalização.
§ 1º Fica o fabricante de MVC, para fins de autorização
de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição
no CCICMS do Estado.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela análise
estrutural e funcional do MVC deverão solicitar credenciamento à SEF,
exceto se já forem credenciados pela COTEPE/ICMS para a mesma finalidade.
§ 3º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão
técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e
atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação
e atender a uma das seguintes condições:
I ser entidade da administração pública direta ou indireta;
ou
II ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 4º O órgão técnico interessado deverá
requerer seu credenciamento à Gerência de Fiscalização da
Diretoria de Administração Tributária da SEF mediante apresentação
de:
I documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no § 3º deste artigo; e
II cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado
entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise.
§ 5º O deferimento do credenciamento será publicado no
Diário Oficial do Estado (DOE) por meio de Edital Declaratório emitido
pelo Gerente de Fiscalização.
§ 6º O órgão técnico credenciado:
I deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade
de que trata o inciso II do § 4º deste artigo sempre que novo técnico
estiver envolvido com o processo de análise estrutural de MVC;
II não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha
ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante
de MVC;
III deverá participar de reuniões na SEF, quando convocado
pelo Gerente de Fiscalização; e
IV deverá participar de reuniões de comissão processante,
quando convocado por seu presidente.
Art. 179-G O ato homologatório do MVC e o credenciamento dos órgãos
responsáveis pela análise poderão ser, a qualquer tempo, alterados,
suspensos ou cassados, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de
Fiscalização da SEF instaurará processo administrativo para apuração
dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3
(três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos
com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no DOE.
Art. 179-H Compete ao Gerente de Fiscalização, em face ao relatório
circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:
I suspender a homologação de uso do MVC por até 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento
estiver em desacordo com a legislação vigente à época da
sua homologação;
II revogar a homologação de uso do MVC, se o equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; ou
c) não seja apresentado para a reanálise prevista no inciso II do
§ 1º deste artigo;
III revogar o credenciamento do órgão responsável pela
análise.
§ 1º O MVC nas condições do inciso I do caput
deste artigo:
I somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;
e
II deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.
§ 2º A revogação da homologação de uso
do MVC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer
equipamentos do mesmo fabricante até a correção daqueles já
instalados, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 3º Serão cassadas as autorizações de uso do
MVC já concedidas quando:
I constatado que o MVC submetido à reanálise não atende
à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo
ao erário público; ou
II o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório
de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O comerciante varejista de combustíveis, usuário
de equipamento cuja homologação de uso tenha sido revogada, deverá
substituí-lo por MVC homologado e transmitir as informações no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da revogação.
Seção
III
Da Intervenção Técnica
Art.
179-I A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir
o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica:
I o fabricante de MVC; ou
II qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC.
§ 1º O interessado no credenciamento formulará pedido
ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes
documentos:
I Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II cópia da última alteração do contrato social,
registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
III certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas
públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento
estiver situado em outra unidade da Federação;
IV comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA);
V cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho
do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação
no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados
de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos
lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes;
VIII Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com
firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data
(data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa
(nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição
estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual
no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa),
e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar
intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações
adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.
§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá
do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica:
I do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art.
179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos de determinada marca; e
II dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos da marca.
§ 3º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante:
I será efetuado por meio da internet, mediante utilização
de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF;
II será específica para cada tipo e modelo de equipamento;
III será renovado anualmente; e
IV perderá a validade sempre que:
a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa
credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem
mantido pela empresa; ou
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante.
§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º A SEF poderá atribuir capacitação ex
officio às empresas interventoras técnicas para manutenção
e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das
atividades do respectivo fabricante.
§ 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar
documento identificativo da habilitação técnica.
§ 7º A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento
da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de
Fiscalização da SEF.
§ 8º Qualquer aditamento, alteração ou cassação
do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico
será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página
oficial da SEF na internet.
Art. 179-J Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade
solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para:
I instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for
o caso;
II realizar instalação, manutenção, reparação
e cessação de uso de módulo ou equipamento;
III emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que
instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso;
IV atender à determinação do fisco; e
V comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada
em MVC.
§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres
no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados,
quando for o caso.
§ 2º Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente
nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada
ou outra pessoa formalmente autorizada.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada
a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados,
de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues
ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.
§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada
por escrito à SEF pela empresa credenciada.
§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento,
o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada.
Art. 179-K O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico
na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após
a conclusão da intervenção.
Seção
IV
Disposições Finais
Art.
179-L Toda e qualquer alteração na infraestrutura física
do estabelecimento varejista de combustíveis, assim como nas relações
de comércio e contratuais entre este e o respectivo distribuidor, deverão
ser informadas ao fisco mediante atualização cadastral no Sistema
de Administração Tributária da SEF.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654,
de 25 de novembro de 2010. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.