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Santa Catarina

Alteradas as regras para envio dos arquivos pelos fornecedores de energia elétrica e prestadores de serviço de comunicação

Decreto 1085/2012

10/08/2012 22:27:45

Documento sem título

DECRETO 1.085, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)

ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal

Alteradas as regras para envio dos arquivos pelos fornecedores de energia elétrica e prestadores de serviço de comunicação
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõe sobre a entrega dos arquivos contendo as informações relativas aos documentos fiscais, emitidos em via única, pelos contribuintes mencionados, com efeitos a partir de 1-8-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.022 – O art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-G – A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada (Convênio ICMS 115/03):
I – mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração; e
II – mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º – O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da e-CNPJ utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados.
§ 2º – O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento dos mesmos, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo através de aplicativo próprio no SAT.
§ 3º – Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita.
§ 4º – O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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