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Santa Catarina

Estado ajusta as normas relativas aos contribuintes sujeitos ao Simples Nacional

Decreto 1086/2012

10/08/2012 22:27:45

Documento sem título

DECRETO 1.086, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado ajusta as normas relativas aos contribuintes sujeitos ao Simples Nacional

=> Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, que produzem efeitos desde 1-9-2010, dispõem sobre:
– as faixas de receita bruta anual para efeitos de recolhimento do ICMS;
– a inscrição do empreendedor individual;
– a solicitação ao Gerente Regional da Fazenda estadual da reconsideração da exclusão de ofício;
– a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal no caso de descumprimento da obrigação principal;
– a solicitação de reconsideração do indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
– o direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão; e
– a transferência dos débitos declarados ou decorrentes de lançamento de ofício pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como sua cobrança e parcelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 134, 136-A e 154 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no § 1º do art. 101 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.024 – O § 2º do art. 1º, o § 1º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inciso I do § 1º do art. 8º, o inciso I do art. 9º, o § 2º do art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, todos do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 1º – A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

§ 2º – Para efeitos de recolhimento do imposto:
I – ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
.................................................................................................................................    
Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 5º – Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:
I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;
II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.”

§ 1º – É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
.................................................................................................................................    
Art. 7º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 6º – Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
..........................................................................................................................    
Art. 7º – Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.”

§ 1º – O contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
.................................................................................................................................    
Art. 8º – ....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 8º – A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:
I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e
II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.
§ 1º – Verificada infração à legislação tributária:”

I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
.................................................................................................................................    
Art. 9º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 9º – Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:”

I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011;
.................................................................................................................................    
Art. 13 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 4
“Art. 13 – Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:
I – a identificação do optante pelo Simples Nacional; e
II – o motivo do indeferimento da sua opção.”

§ 2º – O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente.
.................................................................................................................................    
Art. 14 – Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão;
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.025 – O art. 13 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
§ 3º – Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.026 – O Anexo 4 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 16 – Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento de ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º – Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo.
§ 2º – Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.
§ 3º – Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º – Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo.
Art. 17 – No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador.
Parágrafo único – As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial.
Art. 18 – A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
Parágrafo único – A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).
Art. 19 – Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
Art. 20 – Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE.
Art. 21 – Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º – O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais.
§ 2º – O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF.
§ 3º – O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas.
§ 4º – Implicará o cancelamento do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento.
§ 5º – Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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