São Paulo
DECRETO
58.282, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
São Paulo inclui produtos no regime de substituição tributária
São
incorporadas ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, disposições
previstas no Convênio ICMS 8, de 30-3-2012 (link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), incluindo na sistemática
da substituição tributária a partir de 1-9-2012 as operações
com massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados
na posição 2710 NBM, bem como preparações iniciadoras ou
aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas, classificados nas posições
3208, 3909 e 3911 NBM. O contribuinte não responsável pela retenção
por antecipação dos produtos citados acima, deverá recolher o
ICMS sobre o estoque existente em 31-8-2012, que poderá ser pago em até
10 parcelas, devendo a 1ª ser recolhida até 31-10-2012, bem como transmitir
até 15-10-2012 arquivo digital à Secretaria da Fazenda, relação
do estoque, com as informações previstas neste ato, na hipótese
de estar sujeito ao regime periódico de apuração. Este ato também
exclui do regime de substituição tributária as operações
com margarina em recipiente contendo 1kg, azeite de oliva em recipiente contendo
mais de 2 litros e barras de cobre.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, e no Convênio ICMS-08/2012, de 30 de março
de 2012, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I os itens 3 e 8 do § 1º do artigo 312:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 312 Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário:
I a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:
a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
3.
massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710,
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/2012);
(NR);
8. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos
e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS-08/2012);
(NR);
II do § 1º do artigo 313-W:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
a)
a alínea k do item 3:
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;
(NR);
b) a alínea c do item 8:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 mililitros, 15.09; (NR).
Art. 2º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final
do dia 31 de agosto de 2012, deverá:
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA, transmitir, até 15 de outubro de 2012, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado
Setorial IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 31 de outubro de 2012.
§ 3º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de agosto
de 2012, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo
das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em 31-8-2012 Decreto ___
(indicar o número deste decreto).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de
sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de agosto
de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º As mercadorias a que se refere o caput são
as seguintes, observada a classificação segundo a NBM/SH:
1. massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710;
2. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações
catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação
em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208,
3909 e 3911;
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de a mercadoria referida no § 5º ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 3º Fica revogado o item 94 do § 1º
do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto:
I o artigo 1º, que entra em vigor em 1º de setembro de 2012;
II o artigo 3º, que produz efeitos desde 1º de agosto de 2012.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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