São Paulo
DECRETO
58.283, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas
em atos do Confaz
Com
esta alteração do Decreto 43.590, de 30-11-2000, são incorporadas
disposições previstas nos Convênios ICMS 103, 123 e 130/2011
(Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD).
=> Entre as disposições destacam-se:
a inclusão de milheto, silagens de forragens e de produtos vegetais, entre os insumos agropecuários beneficiados com isenção e redução da base de cálculo do ICMS, quando destinados a alimentação ou ração animal;
a alteração da descrição de mercadorias beneficiadas com isenção e redução da base de cálculo do ICMS; e
a inclusão de medicamento beneficiado com isenção do ICMS, quando destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-103/2011, celebrado
em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/2011
e 130/2011, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de
2011, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I do artigo 41 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Art. 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
a)
o inciso VIII:
VIII alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas
de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de
milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca
e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens
de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação
animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração
animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
(Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, I); (NR);
b) o inciso XVI:
XVI milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores,
à indústria de ração animal ou órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio
ICMS-123/2011, cláusula primeira, II); (NR);
II o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo II Redução de Base de Cálculo
Art. 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados:
VII
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde
que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal
ou ao emprego na composição ou fabricação de ração
animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
(Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, I); (NR);
III o inciso I do artigo 10 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo II Redução de Base de Cálculo
Art. 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS RAÇÕES E ADUBOS) Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores,
à indústria de ração animal ou órgão oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito
Federal (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, II); (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea
i:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Art. 2º (AIDS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/2002):
I desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.
..............................................................................................................................
§ 2º Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
..............................................................................................................................
2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
i)
Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/2011); (NR);
II ao Anexo I, o artigo 157:
Art. 157 (HEMOBRÁS) Operações com fármacos
e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o
país, relacionados no Convênio ICMS-103/2011, de 30 de setembro de
2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
Hemobrás (Convênio ICMS-103/2011).
Parágrafo único A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que:
1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação II ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o
Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público PIS/PASEP e para a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social COFINS." (NR).
Art. 3º Ficam convalidadas até 8 de janeiro
de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas
com isenção ou redução da base de cálculo do imposto,
nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento
do ICMS (Convênio ICMS-123/2011, cláusula segunda).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto
os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
II desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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