x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em atos do Confaz

Decreto 58283/2012

10/08/2012 22:27:49

Documento sem título

DECRETO 58.283, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em atos do Confaz
Com esta alteração do Decreto 43.590, de 30-11-2000, são incorporadas disposições previstas nos Convênios ICMS 103, 123 e 130/2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

=> Entre as disposições destacam-se:
– a inclusão de milheto, silagens de forragens e de produtos vegetais, entre os insumos – agropecuários beneficiados com isenção e redução da base de cálculo do ICMS, quando destinados a alimentação ou ração animal;
– a alteração da descrição de mercadorias beneficiadas com isenção e redução da base de cálculo do ICMS; e
– a inclusão de medicamento beneficiado com isenção do ICMS, quando destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-103/2011, celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/2011 e 130/2011, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 41 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo I – Isenções

“Art. 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:”

a) o inciso VIII:
“VIII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, I); (NR);
b) o inciso XVI:
“XVI – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, II);” (NR);
II – o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo II – Redução de Base de Cálculo

“Art. 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados:”

“VII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, I);” (NR);
III – o inciso I do artigo 10 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo II – Redução de Base de Cálculo

“Art. 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS) – Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:”

“I – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, II);” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea “i”:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo I – Isenções

“Art. 2º (AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) – Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/2002):
I – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II – a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.
 ..............................................................................................................................   
§ 2º – Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
  ..............................................................................................................................   
2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:”

“i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/2011);” (NR);
II – ao Anexo I, o artigo 157:
“Art. 157 (HEMOBRÁS) – Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS-103/2011, de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás (Convênio ICMS-103/2011).
Parágrafo único – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS." (NR).
Art. 3º – Ficam convalidadas até 8 de janeiro de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS-123/2011, cláusula segunda).
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
II – desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.