Goiás
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 22-12-97 RCTE, trata dos procedimentos para o cadastro
de contribuintes no Domicílio Tributário Eletrônico DTE,
que tem por objetivo enviar ao contribuinte ou ao seu representante legal, as
comunicações de caráter oficial, inclusive notificação
e intimação, expedidas pela Sefaz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo
nº 201200013002194, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE passa a vigorar, no Capítulo II, do Cadastro de Contribuintes,
Seção II, dos Eventos Cadastrais, acrescido da Subseção
l-A com a seguinte redação:
Subseção I-A
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art.
99-A Domicílio Tributário Eletrônico DTE
é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta comunicação
de caráter oficial, inclusive notificação e intimação,
para o contribuinte ou para seu representante legal. (Lei nº 11.651/91,
art. 152-A).
§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança
de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
(Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 1º).
§
2º O DTE é administrado pela Gerência de Informações
Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da
Fazenda.
Art. 99-B O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE
a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
(Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 2º).
Art. 99-C O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 99-D O acesso à comunicação dá-se por meio da
Caixa Postal Eletrônica CPE, que é a unidade de comunicação
do DTE.
Parágrafo único A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal,
filial, agência, depósito ou representante, é atribuída
uma CPE distinta.
Art. 99-E A habilitação da pessoa, natural ou jurídica,
para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.
Parágrafo único Somente pode credenciar-se a pessoa, natural
ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade
certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
ICP-Brasil.
Art.99-F O credenciado pode, por meio de procuração eletrônica
cadastrada no DTE, permitir que terceiros acessem sua CPE.
Parágrafo único O substabelecimento de procuração
implica a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo
a suspensão temporária no caso de substabelecimentos com reserva de
poder.
Art. 99-G O acesso à comunicação constante da CPE dá-se
da seguinte maneira:
I ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;
II restrita, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;
III particularizada, em que o credenciado acessa apenas determinado tipo
de comunicação.
Parágrafo único É possível combinar a maneira particularizada
com as demais.
Art. 99-H Os prazos previstos na legislação tributária
estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada
no DTE, da seguinte forma:
I se a legislação tributária fizer referência à
data de expedição de comunicação por via eletrônica,
considera-se esta como a data da postagem da comunicação no DTE;
II se a legislação tributária definir como termo inicial
para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário,
considera-se dada a ciência:
a) na data de acesso do destinatário à CPE;
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se
essa não for acessada nesse período.
Art. 99-I As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE,
devem ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.