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Goiás

Estado regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico

Decreto 7688/2012

17/08/2012 21:06:46

Documento sem título
DECRETO 7.688, DE 3-8-2012
(DO-GO – Suplemento DE 6-8-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico
Esta alteração do Decreto 4.852, de 22-12-97 – RCTE, trata dos procedimentos para o cadastro de contribuintes no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, que tem por objetivo enviar ao contribuinte ou ao seu representante legal, as comunicações de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedidas pela Sefaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013002194, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar, no Capítulo II, do Cadastro de Contribuintes, Seção II, dos Eventos Cadastrais, acrescido da Subseção l-A com a seguinte redação:

“Subseção I-A
Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 99-A – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE – é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A).
§ 1º – O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 1º).
§ 2º – O DTE é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 99-B – O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 2º).
Art. 99-C – O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 99-D – O acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica – CPE–, que é a unidade de comunicação do DTE.
Parágrafo único – A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE distinta.
Art. 99-E – A habilitação da pessoa, natural ou jurídica, para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.
Parágrafo único – Somente pode credenciar-se a pessoa, natural ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Art.99-F – O credenciado pode, por meio de procuração eletrônica cadastrada no DTE, permitir que terceiros acessem sua CPE.
Parágrafo único – O substabelecimento de procuração implica a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo a suspensão temporária no caso de substabelecimentos com reserva de poder.
Art. 99-G – O acesso à comunicação constante da CPE dá-se da seguinte maneira:
I – ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;
II – restrita, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;
III – particularizada, em que o credenciado acessa apenas determinado tipo de comunicação.
Parágrafo único – É possível combinar a maneira particularizada com as demais.
Art. 99-H – Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada no DTE, da seguinte forma:
I – se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a data da postagem da comunicação no DTE;
II – se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:
a) na data de acesso do destinatário à CPE;
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se essa não for acessada nesse período.
Art. 99-I – As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE, devem ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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