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Distrito Federal

Alteradas regras para o acobertamento de prestação de serviços de transporte

Decreto 33839/2012

17/08/2012 21:06:47

Documento sem título

DECRETO 33.839, DE 10-8-2012
(DO-DF DE 13-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras para o acobertamento de prestação de serviços de transporte
Esta alteração do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (RISS), dispõe sobre operações que não é permitido o uso de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, previsto na legislação do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
“Art. 24 – Suspensa a inscrição:
I – a unidade de atendimento da Receita competente:”

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”
“Art. 93-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
“Art. 93-A – O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC)”

§ 2º – Não se aplica o contido no caput:

I – ao serviço prestado em subcontratação; e
II – quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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