Pernambuco
DECRETO
38.498, DE 7-8-2012
(DO-PE DE 8-8-2012)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Tratamento Tributário
Estado efetua ajustes na sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento atacadista de diversos produtos
Estas
modificações nos Decretos 38.455, de 27-7-2012 (Fascículo 31/2012),
que regulamentou a referida sistemática para as operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas;
e 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o recolhimento do
imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.455, de
27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, bem como o Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária
do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho
de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:
Remissão COAD: Decreto 38.455/2012
Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
..................................................................................................................................
VII no recolhimento específico do imposto, em valor equivalente
à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas
efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto
no § 4º: (NR)
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte
que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação
em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso
II do § 2º do art. 4º: (AC)
1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos. (REN)
..................................................................................................................................
Art. 6º A escrituração das operações realizadas
pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que
trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação,
apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos
e observando-se:
..................................................................................................................................
III o valor do recolhimento específico previsto no inciso VII do
caput do art. 3º deve ser lançado no quadro Obrigações
a Recolher do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída
da mercadoria. (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 38.455/2012
Art. 7º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista no presente Decreto os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deve, até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno do crédito fiscal disponível em sua escrita, exceto aquele relativo à mercadoria em estoque, observado o disposto no § 3º
§
4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre
o valor constante do quadro Valor Total dos Créditos do RAICMS
e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, escriturado
nos termos do § 5º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro Estorno
de Crédito, e lançado o respectivo detalhamento em campo específico
do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos.
(NR)
§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque,
calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado
no quadro Outros Créditos do RAICMS e lançado o respectivo
detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação
de outros créditos, devendo as referidas informações compor os
arquivos digitais do SEF relativos aos períodos fiscais a seguir indicados:
(NR)
I julho de 2012, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor
em 31 de julho de 2012; (AC)
II agosto de 2012, nos demais casos. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..................................................................................................................................
XXIX a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27.
§
27 Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o
seguinte:
..................................................................................................................................
VI a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de tributação
do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista no Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012: (AC)
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária
corresponde ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da correspondente saída:
1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição
de detentor de regime especial de tributação em relação
às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso V do artigo 3º
do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996: (AC)
1.1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
1.2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos;
b) o recolhimento do imposto previsto na alínea a deve ser
efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte,
mediante DAE especí?co, sob o código de receita 011-6.
.................................................................................................................................. .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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