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Bahia

Liquida Bahia 2012: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 14081/2012

17/08/2012 21:07:00

Documento sem título

DECRETO 14.081, DE 8-8-2012
(DO-BA DE 9-8-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Liquida Bahia 2012: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 30-8 a 9-9-2012 poderão recolher o ICMS relativo ao mês de setembro/2012, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-10, 9-11 e 10-12-2012, não se aplicando às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de agosto/2012. Para gozo do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia.
A emissão dos respectivos documentos de arrecadação será feita via internet no site da Sefaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD- ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia – 2012”, cuja realização se iniciará no dia 30-8-2012 e o encerramento ocorrerá no dia 9-9-2012, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia – FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2012, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-10-2012, 9-11-2012, e 10-12-2012.
Parágrafo único – O disposto previsto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Fica facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que encerre a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2012, hipótese em que será feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-9-2012, 25-10-2012 e 26-11-2012.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica às operações de aquisição promovidas pelos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 3º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 14 de setembro de 2012, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a inscrição estadual e na outra a respectiva razão social, ficando vedada sua alteração posterior.
Art. 4º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – que não constarem da relação prevista no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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