Bahia
DECRETO
14.081, DE 8-8-2012
(DO-BA DE 9-8-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida Bahia 2012: contribuintes terão prazo especial para recolhimento
do ICMS
Os contribuintes
varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de
30-8 a 9-9-2012 poderão recolher o ICMS relativo ao mês de setembro/2012,
em 3 parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-10, 9-11 e
10-12-2012, não se aplicando às operações sujeitas ao pagamento
do ICMS pelo Simples Nacional. Também poderá ser recolhido em prazo
especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações
interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de agosto/2012. Para gozo
do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da
Bahia.
A emissão dos respectivos documentos de arrecadação será
feita via internet no site da Sefaz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD- ICMS)
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Bahia
2012, cuja realização se iniciará no dia 30-8-2012 e o
encerramento ocorrerá no dia 9-9-2012, promovida pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia FCDL, fica
facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS),
relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de setembro de 2012, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com datas de vencimento em 9-10-2012, 9-11-2012, e 10-12-2012.
Parágrafo único O disposto previsto neste artigo não se
aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica facultado o recolhimento do ICMS decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº
7.014, de 4 de dezembro de 1996, que encerre a fase de tributação,
relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas
durante o mês de agosto de 2012, hipótese em que será feito em
3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 25-9-2012, 25-10-2012 e 26-11-2012.
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica
às operações de aquisição promovidas pelos contribuintes
enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional.
Art. 3º A Federação das Câmaras
de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio
eletrônico [email protected], até o dia 14
de setembro de 2012, a relação definitiva dos contribuintes vinculados
à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas, contendo
em uma a inscrição estadual e na outra a respectiva razão social,
ficando vedada sua alteração posterior.
Art. 4º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários,
motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus
e microônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios hipermercados e supermercados;
II que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III que não constarem da relação prevista no art. 3º
deste Decreto.
Art. 5º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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