Bahia
DECRETO
14.087, DE 10-8-2012
(DO-BA DE 11 E 12-8-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014
Estado estabelece procedimentos relativos à isenção e suspensão
do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa
das Confederações 2013 e a Copa do Mundo 2014
Este Decreto
implementa as normas estabelecidas pelo Convênio ICMS 142, de 16-12-2011
(link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), com efeitos até as datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 108/2008, 72/2011, 134/2011,
142/2011, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
Art.
1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo
exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas pelas pessoas a
seguir relacionadas (Conv. ICMS 142/11):
I Fédération Internationale de Football Association
FIFA, associação suíça de direito privado, entidade
mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias,
não domiciliadas no Brasil;
II Subsidiária FIFA no Brasil pessoa jurídica de direito
privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III Confederações FIFA as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol Asian Football
Confederation AFC;
b) Confederação Africana de Futebol Confédération
Africaine de Football CAF;
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe
Confederation of North, Central American and Caribbean Association
Football Concacaf;
d) Confederação Sul-Americana de Futebol Confederación
Sudamericana de Fútbol Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania Oceania Football Confederation
OFC;
f) União das Associações Europeias de Futebol Union
des Associations Européennes de Football Uefa;
IV Associações estrangeiras membros da FIFA as associações
nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA,
participantes ou não das Competições;
V Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior pessoa
jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação
contratual, em relação às Competições, bem como os
seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI Emissora Fonte da FIFA pessoa jurídica licenciada ou nomeada,
com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo
audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição
no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com
base em relação contratual, para prestar serviços relacionados
à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços
de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques
de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções
de tecnologia da informação;
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação
de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar
qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo:
I abrange também a primeira saída subsequente à entrada
da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na
organização e realização das Competições;
II na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja
vida útil ultrapasse o período de 01 (um) ano, aplica-se apenas àqueles
cujo valor seja de até R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à FIFA, à Subsidiária
FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização
e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial
ou fabricante (Conv. ICMS 142/2011).
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo:
I aplica-se também na hipótese de doação ou dação
em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. LOC e pelos Prestadores
de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à
Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração
Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições
e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias
e fundações, e estejam vinculados à organização ou
realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 142/2011).
Parágrafo único Para a fruição da isenção
de que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar
estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica
para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização
das Competições.
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as operações
de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as
entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas,
vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e
peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde
que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade
urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv.
ICMS 134/2011).
Parágrafo único A fruição do benefício de que
trata este artigo fica condicionada:
I à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda
como beneficiária;
II à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e
bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
III ao adimplemento de outras condições ou controles previstos
na legislação estadual.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações
internas e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes
de outras unidades da Federação de mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos
de Seleções CTS reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados
na Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 72/2011).
Parágrafo único A fruição do benefício de que
trata este artigo fica condicionada:
I à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens
nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II ao adimplemento de outras condições ou controles previstos
na legislação de cada Unidade Federada.
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações
com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa
do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 108/2008).
§ 1º O benefício fiscal a que se refere o caput
deste artigo:
I somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação II ou pelo Imposto de Produtos Industrializados
IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS.
II fica condicionado:
a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras a que se refere o caput deste artigo;
b) ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação
estadual.
§ 2º Na hipótese de revenda de bem adquirido nos termos
deste artigo, será devido o imposto integralmente.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO
Art.
7º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação
de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$5.000,00 (cinco
mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização
e realização das Competições e que a importação
seja promovida por pessoas listadas no art. 1º, ainda que por intermédio
de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições
estabelecidos na legislação estadual (Conv. ICMS 142/2011).
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata
este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos
da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo
será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão
em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos
bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do
art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 8º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente
sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados
à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte
da FIFA para uso ou consumo na organização e realização
das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento
industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/2011).
Parágrafo único A suspensão do pagamento do imposto de
que trata este artigo:
I será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão
em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei
nº 12.350/2010;
II aplica-se também na hipótese de doação ou dação
em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 9º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente
sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à
FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA
para uso ou consumo na organização e realização das Competições,
desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária
FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº
12.350/2010 e publicados em Ato COTEPE (Conv. ICMS 142/2011).
Parágrafo único A suspensão do pagamento do ICMS prevista
neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada
a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350/2010.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art.
10 A aplicação dos benefícios previstos nos arts.
1º ao 3º e 7º ao 9º deste Decreto está condicionada,
cumulativamente:
I a que as operações e prestações estejam desoneradas
de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação II;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS;
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação PIS/PASEP Importação;
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços COFINS Importação.
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
Art. 11 A isenção do ICMS nas operações
de importação do exterior de que tratam os arts. 4º e 6º
deste Decreto, somente se aplica quando o produto importado não possuir
similar produzido no país, sendo que a inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo
o território nacional.
Art. 12 A inobservância ou o descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas nos arts. 7º ao 9º
ou na legislação estadual implicará na exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, como se a suspensão
não tivesse existido.
Art. 13 Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil
e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição
de responsáveis, o imposto não pago em decorrência das hipóteses
de suspensão de que trata este Decreto, com os acréscimos legais cabíveis,
calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou
consumirem o bem na finalidade prevista.
Art. 14 Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção
de que tratam os arts. 1º ao 3º e 6º deste Decreto.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até:
I 31 de julho de 2014, relativamente ao disposto nos arts. 4º ao
6º;
II 31 de dezembro de 2015, relativamente ao disposto nos arts. 1º
ao 3º e 7º ao 9º. (Jaques Wagner Governador)
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