Bahia
DECRETO
14.091, DE 13-8-2012
(DO-BA DE 14-8-2012)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Estas
modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000),
dispõem, em especial, sobre o Subprograma de Defesa da Economia Baiana
PRODECON EQUALIZAÇÃO, que visa apoiar financeiramente a implantação,
ampliação, modernização, manutenção, relocalização
e diversificação da produção de empresas, nas condições
que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o que dispõem a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000 e
a Lei nº 12.499, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o item V ao § 1º
do art. 1º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000,
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE tem por finalidade prover de recursos financeiros, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as disposições das Leis nos 7537/99 e 7599/2000 e deste Regulamento, os programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado da Bahia e, em especial, aqueles que estimulem ou promovam:
..........................................................................................................................
§ 1º Poderá, ainda, o FUNDESE:
V
custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação
de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento
econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições
ou consultores por ela contratados..
Art. 2º O Capítulo XI do Título II do
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE,
aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passa a vigorar com
a seguintes redação:
CAPÍTULO XI
PROGRAMA DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA
SEÇÃO I
PRODECON EQUALIZAÇÃO
Art.
72 O Subprograma de Defesa da Economia Baiana PRODECON EQUALIZAÇÃO
tem por finalidade:
I absorver:
a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado
e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos
programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro previsto em
contratos firmados com instituições oficiais de crédito, exceto
com funding Fundese, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano) e durante os primeiros 5 (cinco) anos iniciais de fruição
do financiamento, incluindo o período de carência, desde que os financiamentos
se destinem a empreendimentos enquadrados nas condições previstas
no parágrafo único do art. 22 deste Regulamento;
II financiar a implantação, ampliação, modernização,
manutenção, relocalização e diversificação da
produção de empresas, compreendendo a construção ou o reaproveitamento
de galpão, obras civis, infra-estrutura, máquinas, equipamentos e
capital de giro associado;
III apoiar empreendimentos industriais relativos à indústria
de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos
e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário,
calçados e artefatos de couro;
IV garantir as condições previstas no § 2º deste
artigo aos financiamentos destinados a:
a) implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos
automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças,
conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados pneumáticos
e acessórios;
b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia
baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar
e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários
e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;
c) projetos que promovam avanços em termos higiênicos, sanitários
e tecnológicos na distribuição e comercialização de
carne bovina, bubalina, suína, caprina e ovina no Estado da Bahia, visando
à saúde do consumidor.
§ 1º Para os empreendimentos de relevante interesse social
e econômico, localizados na região do semi árido, enquadrados
na alínea b do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo
do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência
dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização,
este limitado a 15 (quinze) anos.
§ 2º A equalização e os financiamentos previstos
no PRODECON EQUALIZAÇÃO obedecerão às seguintes condições:
I prazo global de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela
financiada;
II carência: de até 5 (cinco ) anos;
III amortização: de até 10 ( dez) anos;
IV juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano;
§ 3º As condições de financiamento previstas no parágrafo
anterior serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho
Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia
baiana.
SEÇÃO II
PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS
Art.
73 O Subprograma de Defesa da Economia Baiana PRODECON ESTUDOS
TÉCNICOS tem por finalidade custear os estudos técnicos que visem
auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados
relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados
pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados,
devendo-se observar:
I no processo de contratação, a legislação de licitações
e contratos da Administração Pública, por assumirem, tais estudos
técnicos, o caráter de prestação de serviços;
II nos casos de viabilidade do objeto do estudo custeado pelo FUNDESE
e, assim, de execução do projeto, os valores desembolsados pelo Fundo
deverão ser ressarcidos, pelo vencedor do edital de concessão, à
DESENBAHIA, que por sua vez reembolsará o FUNDESE;
III nos casos de estudos relacionados a obras públicas, a Secretaria
demandante deverá ressarcir a DESENBAHIA, que reembolsará o FUNDESE.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDESE deliberará anualmente
sobre o limite de gastos com tais estudos, em conformidade com o Plano de Aplicação
mencionado no art. 18, e autorizará, caso a caso, a execução
de estudo ou conjunto de estudos.
§ 2º Os ressarcimentos referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão as seguintes condições:
I acréscimo de até 15% (quinze por cento) do valor custeado
pelo FUNDESE a título de contribuição para as despesas administrativas
do Fundo com o subprograma PRODECON ESTUDOS TÉCNICOS;
II o vencedor reembolsará a DESENBAHIA no prazo estabelecido no
Edital.
§ 3º As condições do ressarcimento previstas no parágrafo
anterior serão fixadas, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE,
considerando a relevância da execução do projeto estudado para
a economia baiana.
§ 4º Incluem-se, nos custos dos estudos técnicos, as despesas
com pessoal da Desenbahia, direta e exclusivamente envolvido na execução
de tais estudos, e outras despesas relacionadas, como as decorrentes de viagens
e treinamentos..
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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