Rio Grande do Sul
DECRETO
49.475, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz ao Regulamento do ICMS
Este ato
altera o Decreto 37.699/97 para incorporar as disposições previstas
nos Protocolos ICMS 67, 68, 69 e 90/2012, cuja integra poderá ser obtida
no Link Atos do Confaz do Portal COAD, que tratam respectivamente
do regime de substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais
elétricos, artigos de papelaria e colchoaria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
28-6-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 67/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.734 O art. 204 passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo
único:
Art. 204 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXVI.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
NOTA
01 Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a.
NOTA 02 Os percentuais de margem de valor agregado dos:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção
civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos,
referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXVI, para o código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM."
II Protocolo ICMS 68/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.735 O art. 200 passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo
único:
Art. 200 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXV.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
III Protocolo ICMS 69/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.736 O art. 232 passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo
único:
Art. 232 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXXIII.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 90/2012, publicado no Diário Oficial da União de 10-7-2012, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.737 No Livro III, o art. 186 passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu
parágrafo único:
Art. 186 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXI.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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