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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz ao Regulamento do ICMS

Decreto 49475/2012

24/08/2012 19:56:02

Documento sem título

DECRETO 49.475, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz ao Regulamento do ICMS
Este ato altera o Decreto 37.699/97 para incorporar as disposições previstas nos Protocolos ICMS 67, 68, 69 e 90/2012, cuja integra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que tratam respectivamente do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais elétricos, artigos de papelaria e colchoaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 28-6-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 67/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.734 – O art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 204 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 15 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
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Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.”

NOTA 01 – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
NOTA 02 – Os percentuais de margem de valor agregado dos:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para o código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM."
II – Protocolo ICMS 68/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.735 – O art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 200 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
III – Protocolo ICMS 69/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.736 – O art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 232 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 90/2012, publicado no Diário Oficial da União de 10-7-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.737 – No Livro III, o art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 186 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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