Rio Grande do Sul
DECRETO
49.474, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à redução de base de cálculo
do imposto
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 12, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD, que incluiu os fornecedores nacionais das empresas
nacionais da indústria aeronáutica, como beneficiários da redução
de base de cálculo, nas saídas e na importação de aeronaves,
peças, acessórios e outros produtos, bem como acrescentou novos produtos
beneficiados pelo referido benefício, com efeitos desde 1-6-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2012,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário
Oficial da União de 26-4-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.732 No art. 23 do Livro I, é
dada nova redação ao caput da alínea a e ao
número 1 da alínea b, ambos da nota 01 do caput
do inciso XV, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
XV nas saídas e na importação do exterior, a partir de 1° de maio de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:
NOTA 01 Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
..........................................................................................................................
b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, se os produtos se destinem a:
a)
às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos;
ALTERAÇÃO Nº 3.733 No Apêndice XII, os itens
IX e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
IX |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII; |
XIII |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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