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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à redução de base de cálculo do imposto

Decreto 49474/2012

24/08/2012 19:56:03

Documento sem título

DECRETO 49.474, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à redução de base de cálculo do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 12, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que incluiu os fornecedores nacionais das empresas nacionais da indústria aeronáutica, como beneficiários da redução de base de cálculo, nas saídas e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos, bem como acrescentou novos produtos beneficiados pelo referido benefício, com efeitos desde 1-6-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26-4-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.732 – No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput da alínea “a” e ao número 1 da alínea “b”, ambos da nota 01 do caput do inciso XV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
XV – nas saídas e na importação do exterior, a partir de 1° de maio de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:
NOTA 01 – Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
..........................................................................................................................    
b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, se os produtos se destinem a:

“a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”
“1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;”
ALTERAÇÃO Nº 3.733 – No Apêndice XII, os itens IX e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

“IX

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;”

“XIII

Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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