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Rio Grande do Sul

RS revoga benefícios fiscais para operações com farelo de soja

Decreto 49486/2012

24/08/2012 19:56:13

Documento sem título

DECRETO 49.486, DE 20-8-2012
(DO-RS DE 21-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS revoga benefícios fiscais para operações com farelo de soja
Além de revogar o diferimento e o crédito presumido do ICMS do farelo de soja para os estabelecimentos industriais, esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o aumento para 63% do crédito presumido do imposto aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.738 – No art. 32 do Livro I, fica revogado o inciso CXIV e é dada nova redação ao inciso LXXXVIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“LXXXVIII – até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;
NOTA 01 – Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
LXXIV – às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 3-6-2003, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados;”

NOTA 03 – Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.
NOTA 04 – Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção de biodiesel – B100 no Estado seja destinado a saídas internas e interestaduais.
NOTA 05 – A verificação do cumprimento da condição prevista na nota 04 será realizada pela Receita Estadual, trimestralmente, iniciando-se o primeiro trimestre sujeito à verificação em 1º agosto de 2012."
ALTERAÇÃO Nº 3.739 – No Apêndice XVII, fica revogado o item LX.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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