Rio Grande do Sul
DECRETO
49.486, DE 20-8-2012
(DO-RS DE 21-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS revoga benefícios fiscais para operações com farelo
de soja
Além
de revogar o diferimento e o crédito presumido do ICMS do farelo de soja
para os estabelecimentos industriais, esta alteração do Decreto 37.699/97
dispõe sobre o aumento para 63% do crédito presumido do imposto aos
estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.738 No art. 32 do Livro I, fica revogado
o inciso CXIV e é dada nova redação ao inciso LXXXVIII, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
LXXXVIII
até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos industriais autorizados
pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 63% (sessenta e três por cento) sobre o imposto incidente nas saídas
de biodiesel B100, de produção própria, desde que a matéria-prima
utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida
e produzida neste Estado ou importada do exterior;
NOTA 01 Para fins de utilização deste crédito fiscal,
considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e
gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária
do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação
cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXIV às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 3-6-2003, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados;
NOTA
03 Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida
em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente,
deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade
de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.
NOTA 04 Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo,
55% (cinquenta e cinco por cento) da produção de biodiesel
B100 no Estado seja destinado a saídas internas e interestaduais.
NOTA 05 A verificação do cumprimento da condição
prevista na nota 04 será realizada pela Receita Estadual, trimestralmente,
iniciando-se o primeiro trimestre sujeito à verificação em 1º
agosto de 2012."
ALTERAÇÃO Nº 3.739 No Apêndice XVII, fica revogado
o item LX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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