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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à aquisição de veículos destinados a taxistas

Decreto 49472/2012

24/08/2012 19:56:14

Documento sem título

DECRETO 49.472, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à aquisição de veículos destinados a taxistas
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 17, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prevê a apresentação de cópia da documentação que comprove a condição de taxista MEI – Microempreendedor Individual, para aquisição de veículo com isenção, com efeitos desde 1-6-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 17/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26-4-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.728 – No inciso LXXIX do art. 9º, ficam acrescentadas a alínea “f” à nota 09 e a nota 15, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
LXXIX – saídas, a partir de 1º de dezembro de 2010, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);
..........................................................................................................................    
NOTA 09 – Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual – MEI.”

“f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual – MEI.”
“NOTA 15 – A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual – MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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