Rio Grande do Sul
DECRETO
49.472, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à aquisição de veículos
destinados a taxistas
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 17, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que prevê a apresentação de cópia da
documentação que comprove a condição de taxista MEI
Microempreendedor Individual, para aquisição de veículo com isenção,
com efeitos desde 1-6-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 17/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no
Diário Oficial da União de 26-4-2012, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.728 No inciso LXXIX do art. 9º,
ficam acrescentadas a alínea f à nota 09 e a nota 15,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
LXXIX saídas, a partir de 1º de dezembro de 2010, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);
..........................................................................................................................
NOTA 09 Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual MEI.
f)
na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove
a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual
MEI.
NOTA 15 A isenção prevista neste inciso aplica-se, a
partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas
a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual MEI assim
considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14-12-2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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