Rio Grande do Sul
DECRETO
49.473, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo incorpora ao RICMS normas relativas à concessão de benefícios fiscais
=> Este ato dispõe sobre a incorporação dos Convênios ICMS 22, 27 e 30, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, os quais estabelecem o seguinte:
Convênio ICMS 22 Acrescenta medicamentos à lista dos utilizados no tratamento de câncer beneficiados com isenção do imposto;
Convênio ICMS 27 Altera item da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução de base de cálculo do imposto; e
Convênio ICMS 30 Acrescenta produto à relação de equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva beneficiados com isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório Conafz nº 5,
publicado no Diário Oficial da União de 26-4-2012, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 22/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.729 Ficam acrescentados os itens 70
a 73 no Apêndice XL, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XL do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a lista de medicamentos utilizados no tratamento de câncer sujeitos a isenção do ICMS.
ITEM |
MEDICAMENTO |
70 |
Bevacizumabe |
71 |
Capecitabina |
72 |
Tratuzumabe |
73 |
Azacitidina |
II Conv. ICMS 27/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.730 O subitem 13.7 do Apêndice
X passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice X do Decreto 37.699/97 relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais sujeitos à redução de base de cálculo do ICMS.
Item |
Subitem |
Discriminação |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
13.7 |
Outros fornos industriais |
8417.80.90" |
III Conv. ICMS 30/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.731 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentada a alínea i ao inciso XXXIX, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
......................................................................................................................
XXXIX saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH-NCM |
|
i) |
implantes cocleares |
9021.90.19" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.