Rio Grande do Sul
DECRETO
49.471, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora regras da substituição tributária aprovadas
em Protocolos
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas nos Protocolos ICMS 93 a 95, de 26-7-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que tratam da inclusão do Estado do Rio de Janeiro
na substituição tributária nas operações com artefatos
de uso doméstico, instrumentos musicais e materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-9-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
6-8-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 93/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.725 No caput do art. 222, a
nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 222 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, RJ, SC e SP.
II Protocolo ICMS 94/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.726 No caput do art. 234, a
nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 234 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, RJ, SC e SP.
III Protocolo ICMS 95/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.727 No caput do art. 202, a
nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 202 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, PR, RJ, SC e SP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.