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Rio Grande do Sul

RS incorpora regras da substituição tributária aprovadas em Protocolos

Decreto 49471/2012

24/08/2012 19:56:17

Documento sem título

DECRETO 49.471, DE 15-8-2012
(DO-RS DE 16-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora regras da substituição tributária aprovadas em Protocolos
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos ICMS 93 a 95, de 26-7-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam da inclusão do Estado do Rio de Janeiro na substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 6-8-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 93/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.725 – No caput do art. 222, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 222 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.”
II – Protocolo ICMS 94/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.726 – No caput do art. 234, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 234 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.”
III – Protocolo ICMS 95/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.727 – No caput do art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 202 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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