Rio Grande do Sul
DECRETO
49.479, DE 16-8-2012
(DO-RS DE 17-8-2012)
PROGRAMA CIDADANIA FISCAL
Regulamentação
RS regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal
De acordo
com este ato fica regulamentada a Lei 14.020, de 25-6-2012 (Portal COAD), que
instituiu o Programa de Cidadania Fiscal, com o objetivo de fomentar a cidadania
fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à
emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos
na definição da destinação de recursos do Programa. Poderão
fazer parte do referido Programa os cidadãos, as empresas e as entidades,
desde que cumpram todas as ações estabelecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Seção I
Do Programa de Cidadania Fiscal
Art.
1º O Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela
Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, denominado Nota Fiscal Gaúcha,
compreenderá ações que contribuirão para o aumento da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos
fiscais e de sensibilização e à participação dos cidadãos
na aplicação dos recursos públicos, e terá como objetivos:
I qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em
seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais
em suas transações, do controle da sonegação, do favorecimento
à formalização e da concorrência leal, integrando sistemas
de informação adequados, favorecendo a apropriação social
dos direitos do cidadão e dos valores da justiça fiscal;
II sensibilizar os cidadãos sobre a importância de participar
nos processos decisórios sobre a aplicação dos recursos públicos,
fomentando a transparência e o controle social, de forma a estabelecer
uma experiência de gestão pública colaborativa e compartilhada
com a cidadania; e
III apoiar as entidades prestadoras de serviço público, de
natureza pública ou de interesse social, das áreas vinculadas às
Secretarias da Educação, da Saúde, do Trabalho e do Desenvolvimento
Social e do Esporte e do Lazer.
Seção II
Dos Órgãos
Art.
2º O Programa terá um Conselho Gestor, com a finalidade
de supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa,
e contará com a seguinte estrutura:
I Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos; e
II Coordenadoria Executiva das Entidades.
Parágrafo único As Coordenadorias de que trata este artigo
serão compostas por membros da Secretaria da Fazenda, que serão responsáveis
pelo planejamento, administração e execução das atividades
do Programa.
Art. 3º O Conselho Gestor será composto por
um representante titular e respectivo suplente das Secretarias da Fazenda, da
Saúde, de Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social,
e do Esporte e do Lazer, designados pelos seus respectivos titulares, cabendo
ao representante da Secretaria da Fazenda a sua coordenação.
Parágrafo único Caberá ao Conselho Gestor:
I elaborar o seu regimento interno;
II acompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas
envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;
III elaborar recomendações para as Coordenadorias Executivas
do Programa;
IV promover a integração e harmonização do Programa
entre as ações de cada área participante; e
V propor critérios relativos à distribuição dos recursos
do Programa destinados às entidades.
Art. 4º A Coordenadoria Executiva das Empresas
e dos Cidadãos será responsável pelo planejamento, administração
e execução das atividades do Programa no que se referir à participação
das empresas e dos cidadãos.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos
será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes
de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Empresas
e dos Cidadãos as seguintes atribuições:
I analisar as recomendações do Conselho Gestor;
II promover a integração e a harmonização do Programa
com as ações dos cidadãos e das empresas participantes; e
III propor normas para a regulamentação geral do Programa no
que se referir à participação das empresas e dos cidadãos,
aos sorteios e às políticas de acesso aos sistemas do Programa.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva das Entidades
será responsável pelo planejamento, administração e execução
das atividades do Programa, no que se referir à participação
das entidades.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Entidades será
composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos
efetivos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Entidades
as seguintes atribuições:
I analisar as recomendações do Conselho Gestor;
II promover a integração e a harmonização do Programa
com as ações das entidades e as áreas participantes; e
III propor normas para a regulamentação geral do Programa no
que se referir à participação das entidades.
Seção III
Dos Cidadãos
Subseção I
Das Ações
Art.
6º Para participar do Programa, os cidadãos deverão
solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número
de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal
do Brasil CPF, no documento fiscal que registrar a operação
e efetuar o seu cadastramento no site do Programa, aceitando as condições
estabelecidas.
§ 1º A efetiva inclusão, pela empresa participante,
do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição
para a participação do cidadão no Programa, embora a solicitação
da inclusão seja facultativa ao cidadão.
§ 2º O documento fiscal que não contiver o número
do CPF do adquirente não será computado na pontuação do
cidadão, mas poderá ser por este doado a uma das entidades habilitadas
no Programa.
§ 3º As operações de que trata o caput deste
artigo são as referentes a aquisições por pessoa física,
consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência
do ICMS, em que o estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGC/TE,
esteja credenciado no Programa ou realize operações conforme
critérios definidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º O cidadão deverá indicar, de acordo com
os critérios do Programa, no mínimo, uma entidade da sua comunidade,
que também será beneficiada com sua pontuação.
§ 5º O cidadão que não tiver indicado uma entidade
não participará dos sorteios.
§ 6º O cidadão absoluta ou relativamente incapaz
poderá participar do Programa, desde que possua CPF e tenha efetuado o
seu cadastramento, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija,
ser representado ou assistido.
§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
estabelecendo novas condições para participação no Programa,
bem como determinar a realização de outras ações por parte
dos cidadãos.
Subseção II
Do Cadastramento
Art.
7º O cidadão deverá efetuar o seu prévio
cadastramento no Programa, mediante os seguintes procedimentos:
I acessar o site do Programa, no endereço eletrônico
www.notafiscalgaucha.rs.eov.br:
II preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação,
que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da
Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela
Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
III escolher as entidades, conforme os critérios do Programa, que
serão beneficiadas com a pontuação; e
IV cadastrar uma senha de acesso pessoal.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos
estabelecerá política de acesso aos sistemas, por meio de senhas e
outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações
e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização
de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos
ou outros dispositivos de identificação.
§ 2º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais
atualizados.
§ 3º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos
poderá, a qualquer tempo, solicitar que o cidadão atualize seus dados
cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter
seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.
§ 4º O cidadão terá seu cadastro excluído
no caso de constatação de fraude.
§ 5º O cidadão poderá desistir de participar
do Programa, devendo, para tanto, manifestar essa opção por intermédio
do site do Programa.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
definindo outros critérios para o cadastramento do cidadão e acesso
ao Programa.
Subseção III
Do Período de Apuração e da Pontuação
Art.
8º O período de apuração dos pontos dos
cidadãos para a participação nos sorteios será definido
pela Secretaria da Fazenda, sendo preferencialmente mensal.
Art. 9º Para cada compra efetuada pelo cidadão,
cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha
sido transmitido à Secretaria da Fazenda pela empresa vendedora credenciada,
o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição
em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não serão considerados no cômputo
de pontos os documentos fiscais:
I que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
II cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante
da operação; e
III emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.
§ 2º Os pontos serão convertidos em bilhetes para
participação nos sorteios, na forma estabelecida em normas expedidas
pela Secretaria da Fazenda.
Subseção IV
Dos Prêmios
Art.
10 O montante anual dos recursos a serem distribuídos na
forma de prêmios aos cidadãos é de R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais).
§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo
serão descontados os impostos incidentes sobre os prêmios, que serão
distribuídos aos cidadãos em valor líquido.
§ 2º Serão extintos os prêmios:
I não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não
retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados
a partir da data da divulgação do resultado dos respectivos sorteios;
e
II que excederem em número aos bilhetes participantes do respectivo
sorteio, iniciando pelos de menor valor.
§ 3º O plano de premiação e a sistemática
de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Secretaria da
Fazenda.
Subseção V
Dos Sorteios
Art.
11 Poderá concorrer em cada sorteio de prêmios o cidadão
participante que, cumulativamente:
I tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento,
inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme
o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente
bairro e Município, para a divulgação do presente Programa, sem
quaisquer ônus para o Estado; e
II faça jus a bilhetes, na forma definida no art. 9º,
§ 2".
§ 1º A manifestação da concordância do
cidadão, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento
da manifestação, deverão ser efetivados no site do Programa.
§ 2º A geração dos bilhetes e a execução
dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação
especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Secretaria
da Fazenda.
§ 3º O cidadão poderá, antes da realização
do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com
os quais participará.
§ 4º A data dos sorteios será divulgada com antecedência
e os seus resultados serão divulgados no site do Programa.
§ 5º A cada período de apuração serão
emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente
a validade os bilhetes das séries anteriores.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá instituir regulamento
específico para os sorteios.
Seção IV
Das Empresas
Subseção I
Das Ações
Art.
12 Para participar do Programa, as empresas deverão credenciar-se
previamente no site do Programa, no endereço eletrônico www.notafiscalEaucha.rs.ftov.br.
aceitando as condições estabelecidas, e realizar as seguintes ações:
I informar o cidadão da possibilidade de incluir o CPF no documento
fiscal; e
II transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados
das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos
em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A inclusão do número do CPF no documento
fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio
do cidadão na empresa.
§ 2º A empresa deverá manter atualizados os dados
cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia
e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos
cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes
do Programa.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
estabelecendo novas condições para a participação das empresas
no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes.
Subseção II
Do Credenciamento
Art.
13 Somente poderá efetuar o credenciamento da empresa o
sócio, o contador ou o seu representante legal.
§ 1º O credenciamento da empresa é voluntário,
podendo a Secretaria da Fazenda, segundo critérios específicos, determinar
o credenciamento de ofício de determinadas empresas.
§ 2º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos
da empresa localizados neste Estado, sendo que, na hipótese de abertura
de novas filiais no Rio Grande do Sul, todas serão automaticamente credenciadas
no Programa.
§ 3º As empresas credenciadas deverão atender às
seguintes exigências:
I utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número
do CPF do adquirente no documento fiscal relativo à venda a consumidor
final, ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos,
transmitir os dados à Secretaria da Fazenda, podendo utilizar aplicativo
fornecido pela referida Secretaria; e
II na hipótese de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF, este deverá permitir a extração de dados conforme determina
o Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004.
§ 4º É possível programar a data de início
dos efeitos do credenciamento para uma data futura, que deverá ocorrer
dentro de um prazo máximo de noventa dias, a contar do dia seguinte ao
de sua efetivação, sendo que, somente a partir desta data os documentos
fiscais emitidos pela empresa credenciada serão computados na pontuação
dos cidadãos.
§ 5º A data de início dos efeitos do credenciamento
não poderá ser a data de sua efetivação, nem data anterior
a essa.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
estabelecendo novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar
hipóteses de descredenciamento.
Seção V
Das Entidades
Subseção I
Das Ações
Art.
14 A participação das entidades no Programa ocorrerá
pela sensibilização dos cidadãos da sua comunidade em relação
às suas atividades e projetos, contemplando elementos da participação
cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:
I motivar os cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem
a entidade como também destinatária da pontuação obtida
com as suas aquisições;
II receber em doação dos cidadãos os documentos fiscais
que não contenham o número do CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente
à Secretaria da Fazenda; e
III demais ações de sensibilização da população
sobre a importância dos tributos e da participação em processos
decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos
públicos.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda expedirá normas
para fixar os prazos e as condições para a realização dessas
atividades.
Subseção II
Do Cadastramento, da Habilitação e da Classificação
Art.
15 As entidades deverão cadastrar-se e habilitar-se previamente
perante as Secretarias do Estado do Rio Grande do Sul a que estiverem diretamente
vinculadas.
§ 1º As entidades participantes do Programa Solidariedade,
previsto na Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, serão automaticamente
cadastradas e habilitadas no Programa de Cidadania Fiscal, bastando apenas a
atualização de seus dados, se for o caso, e a aceitação
das novas condições de participação.
§ 2º A participação de entidades vinculadas
à Secretaria do Esporte e do Lazer será disciplinada em regulamento
próprio.
Art. 16 Compete às Secretarias participantes disponibilizar
à Secretaria da Fazenda informações sobre as entidades nelas
cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação
próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos,
conforme o caso.
Art. 17 Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar
no site do Programa a relação das entidades cadastradas que
possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses.
Art. 18 Ao solicitar o cadastramento na forma do disposto
no art. 14, as entidades concordam com a divulgação das seguintes
informações:
I nome ou denominação;
II endereço;
III número de inscrição no CNPJ;
IV valor dos repasses recebidos por período; e
V projetos e ações em andamento, metas, instâncias de
participação e controle por parte da cidadania na gestão das
entidades, prestações de contas, bem como outras informações
relacionadas ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Subseção III
Do Período de Apuração dos Pontos e da Pontuação
Art.
19 O período de apuração dos pontos das entidades,
denominado etapa, corresponderá ao trimestre civil.
Parágrafo único As etapas serão numeradas considerando
a sequência das séries do Programa Solidariedade.
Art. 20 A pontuação total das entidades, em
cada etapa, será apurada considerando:
I os pontos recebidos por meio das indicações dos cidadãos;
II os pontos resultantes da digitação, remessa e efetivo recebimento
por parte da Secretaria da Fazenda dos dados correspondentes aos documentos
fiscais de venda ao consumidor que não contenham o número do CPF;
e
III os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades,
de ações de caráter transitório relacionadas com os objetivos
do Programa, instituídas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
21 As ações, critérios de pontuação,
fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição
dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo
regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 42.791,
de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Caberá à Secretaria da Fazenda disciplinar
os procedimentos relativos à transição entre o Programa Solidariedade
e o Programa de Cidadania Fiscal.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado)
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