Santa Catarina
DECRETO
1.134, DE 21-8-2012
(DO-SC DE 22-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado implementa diversas regras previstas em Convênios ICMS
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem
sobre o parcelamento de débitos, a isenção, a redução
de base de cálculo no desembaraço de bens provenientes do Paraguai,
ao crédito presumido concedido aos prestadores de serviços de telecomunicações,
a vedação de utilização de crédito presumido, a recuperação
do imposto destacado nas NFST ou NFSC, bem como a substituição tributária
nas operações combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo e com outros produtos, com efeitos a partir das datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 96 da Lei nº 10.297 de 26 dezembro de
1996, DECRETA:
Art. 1º Ficaram introduzidas no RICMS/SC-01 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.030 O art. 63 do Regulamento fica acrescido do
inciso III com a seguinte redação:
Art. 63 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.031 O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LVIII com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.032 O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XII com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
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Capítulo III ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Seção III ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 25-A Até 31 de dezembro de 2013, em substituição
ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os
contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados
no Ato Cotepe nº 10, de 23 de abril de 2008, poderão optar pela utilização
de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de
ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações,
cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio
ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o
contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(S@T).
§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá
permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze)
meses.
§ 3º Após o período previsto no § 2ª deste
artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente
por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de
aplicativo próprio disponibilizado no S@T.
§ 4º O crédito presumido que trata o caput deste
artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos
fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.034 A Seção II A do Capítulo III
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
(Convênio ICMS 20/2008)
Art.
25-B Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual,
inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer
créditos presumidos, previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor
de autorização específica para sua fruição (Convênio
ICMS 20/2008).
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica se o débito estiver:
I garantido na forma da lei; ou
II parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C O credito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir
do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver
sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo
ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.035 O inciso II do art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 84 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 84 Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio 86/2010):
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no §
1ºdeste artigo.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.036 O § 2º do art. 84 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Havendo autorização total ou parcial do pedido
de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá
creditar-se conforme as regras da restituição de tributos previstas
em portaria do Secretário do Estado da Fazenda.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.037 Os incisos I e II do § 1º do art.
61 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 61 Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/2010):
I o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/2003);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/2006);
II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço.
III REVOGADO.
IV as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/2005).
§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/2002, 82/2003 e 92/2006):
II 31 de dezembro de 2015, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
revendedores dos veículos recebidos nas condições do Inciso I
(Convênios ICMS 121/2009, 01/2012 e 67/2012).
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ALTERAÇÃO 3.038 Os incisos I, II, VI, VII, X e XII do art.
150 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 150 O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
..................................................................................................................................
VI outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70 % (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exeto que contenham biodiesel e os resíduos de
óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
X biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70 % (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou
de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
XII aguarrás mineral (White spirit), 2710.12.30 (Convênio ICMS
68/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.039 O art. 150 do Anexo 3 fica acrescido do inciso
XIII com a seguinte redação:
Art. 150 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
XIII óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excetos
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70 % (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.040 O inciso I do § 2º do art. 150 do
Enexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 150 O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:
I às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a)
preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para
outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais,
3811 (Convênio ICMS 68/2012);
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior
a 70 % (setenta por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/2012);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
3820.00.00 (Convênio ICMS 68/2012);
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações
3.033, 3.034, 3.035 e 3.036; e
II a partir da data de publicação, quanto às Alterações
3.030, 3.031, 3.032, 3.037, 3.038, 3.039 e 3.040. (João Raimundo Colombo;
Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
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