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Rio de Janeiro

Aprovadas novas regras da redução da base de cálculo para empresas enquadradas no Riolog

Decreto 43725/2012

24/08/2012 19:56:25

Documento sem título

DECRETO 43.725, DE 21-8-2012
(DO-RJ DE 22-8-2012)

Revogado pelo DECRETO 44.498, DE 29-11-2013

 

RIOLOG – PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Alteração das Normas

Aprovadas novas regras da redução da base de cálculo para empresas enquadradas no Riolog
Com a nova regulamentação é aprovada uma relação de mercadorias que serão beneficiadas com uma carga tributária de 12%, já as demais mercadorias serão tributadas de forma que a carga tributária seja de 13%, já incluído o adicional do FECP de 1% em ambos os casos. As mercadorias tributadas a 13% também são beneficiadas pelo diferimento do ICMS nas operações de importação. É mantida a condição de contribuinte substituto para as empresas enquadradas no Riolog que se beneficiarem da redução da base de cálculo do ICMS, observada a obrigatoriedade de adoção da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital.
Fica revogado, a partir da data de publicação de Ato da Secretaria de Fazenda, o Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-11/34/2012, DECRETA:
Art. 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios e obrigações estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedido à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, nas operações que realizar com mercadorias não incluídas no Anexo Único deste Decreto, os seguintes incentivos:
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

Art. 2º – Fica a empresa, enquadrada no artigo 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:
I – na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
III – o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do inciso V deste artigo;
IV – o disposto no inciso III deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
V – o pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
a) a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
b) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais;
VI – para obtenção da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Art. 3º – Na hipótese da empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG realizar operações de comercialização com as mercadorias listadas no anexo único deste Decreto, a apuração referente a estas mercadorias deverá ser efetuada em separado e com o tratamento tributário estabelecido neste artigo.
§ 1º – Fica concedido nas operações de saída interna realizadas pela empresa enquadrada no caput deste artigo, redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/2002;
§ 2º – Fica a empresa enquadrada no caput deste artigo, eleita contribuinte substituta nas operações de saída interna destinadas ao varejo, aplicando-se o disposto a seguir:
I – a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
II – as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria, integrarão a base de cálculo da substituição tributária;
III – o imposto a ser pago por substituição tributária será correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota  efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II deste parágrafo e o imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV – o contribuinte substituto poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias.
§ 3º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprometer-se, no que se refere à comercialização das mercadorias listadas no Anexo Único, a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais devidos:
I – nos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento, se estabelecido há mais de 1 (um) ano;
II – até a da data do enquadramento, se estabelecido há menos de 1 (um) ano.
§ 4º – Nas operações de comercialização com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto e não contempladas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG deverá aplicar o estabelecido no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Esclarecimento COAD: O Livro II do Decreto 27.427/ 2000 consolida as regras de substituição tributária para aplicação no Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º – Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso III do § 2º deste artigo resultar em valor imposto retido negativo, tornar-se-á inaplicável o mencionado inciso, devendo à operação aplicar-se o regime normal de tributação.
Art. 4º – A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
Parágrafo único – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata este Decreto serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, a partir da data de publicação da Portaria referida no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
Art. 7º – A partir da revogação de que trata o artigo 6º considera-se substituída pelo número do presente Decreto toda referência feita ao Decreto nº 36.453/2004 em decreto de enquadramento ou em Termo de Acordo firmado no âmbito do RIOLOG.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 43.725 DE 21-8-2012

MERCADORIA

NBM

água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial

2207

alimento ou preparações alimentícias

2101 e 2106

bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa

1704 e 1806

biscoitos, bolachas, waffles e wafers exceto os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905

inseticida doméstico

 

absorventes higiênicos de uso interno ou externo

5601.10.00 e 4818.40

pastas dentifrícias

3306.10.00

escovas dentifrícias

9603.21.00

fio dental/fita dental

3306.20.00

preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

fraldas descartáveis ou não

4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209

vinagre para uso alimentar

2209.00.00

mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00

chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.9090

algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não

3005

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